O Procurador-Geral da República apresentou um parecer crucial no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR. Este processo é o paradigma para o Tema 1.389 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que trata da competência jurisdicional e do ônus da prova em ações que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoas jurídicas e autônomos.
Em sua manifestação, o chefe do Ministério Público Federal defendeu o reconhecimento da constitucionalidade das formas de contratação alternativas à relação de emprego tradicional. O ponto central da tese apresentada é que cabe à Justiça Comum, e não à Especializada, decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços. De acordo com o parecer, devem ser aplicadas as regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova no que tange à alegação de nulidade do contrato.
A fundamentação da PGR baseia-se na jurisprudência consolidada do STF, que assegura a liberdade das empresas para definir suas escolhas organizacionais e modelos de negócio. No parecer foi destacado que a Constituição não impõe um modelo de produção específico e que o vínculo de emprego não deve ser o único regime jurídico a disciplinar o trabalho humano. O parecer reforça que o princípio da valorização do trabalho e a livre-iniciativa devem ser harmonizados, permitindo que profissionais e empreendedores optem por regimes jurídicos mais flexíveis e ajustáveis às mudanças sociais, como o sistema de franquias.
No caso concreto que originou a discussão, um ex-franqueado da Prudential do Brasil pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício sob o argumento de desvirtuamento do contrato de franquia. O Tribunal Superior do Trabalho já havia provido recurso da empresa para declarar a licitude da contratação, e o parecer da PGR agora ratifica que a Justiça do Trabalho sequer possui competência para apreciar a validade desse tipo de relação contratual.
O entendimento proposto estabelece que, caso a Justiça Comum identifique qualquer nulidade no negócio jurídico comercial, nos termos do Código Civil, os autos seriam então remetidos à Justiça do Trabalho para a apuração de eventuais direitos e consequências na esfera trabalhista. Por fim, vale ressaltar que o Ministro relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral até o julgamento definitivo do recurso.