Regulação de Plataformas Digitais no Brasil: Os Impactos do PL 4675/2025
Economia digital e o papel das plataformas tecnológicas
A economia digital consolidou um novo modelo de organização dos mercados, no qual plataformas tecnológicas passaram a exercer papel central na intermediação de relações econômicas, sociais e comerciais. Empresas que atuam nesse ambiente operam simultaneamente em múltiplos setores — como comércio eletrônico, publicidade, sistemas operacionais, redes sociais, meios de pagamento e logística — formando ecossistemas integrados, altamente dependentes de dados, escala e efeitos de rede.
PL 4675/2025 e a regulação da concorrência nos mercados digitais
É nesse cenário que se insere o Projeto de Lei nº 4675/2025, que propõe alterações relevantes no sistema brasileiro de defesa da concorrência ao atualizar a Lei nº 12.529/2011 e ampliar as competências do Cade para lidar, de forma mais direta e especializada, com os mercados digitais.
A proposta parte de um diagnóstico já consolidado em nível global: a economia digital, embora promova inovação, eficiência e conveniência, também tende à concentração de poder econômico em plataformas capazes de influenciar simultaneamente diversos mercados. O projeto, nesse sentido, representa uma mudança importante de abordagem regulatória, ao permitir que o Cade atue não apenas de forma repressiva, após a consolidação de condutas anticoncorrenciais, mas também de maneira preventiva, por meio da identificação de agentes com relevância sistêmica e da imposição antecipada de obrigações.
Superintendência de Mercados Digitais e supervisão regulatória
Uma das principais inovações institucionais é a criação da Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do Cade. Essa estrutura terá como função acompanhar de forma contínua as atividades de agentes que atuam em mercados digitais, requisitar informações, instaurar processos administrativos, fiscalizar o cumprimento de obrigações e propor medidas ao Tribunal do Cade, a quem caberá a decisão final. Na prática, isso inaugura um modelo de supervisão permanente, mais próximo de uma regulação setorial, direcionado a empresas cuja atuação possui impacto estrutural sobre o funcionamento dos mercados digitais.
Agentes de relevância sistêmica em plataformas digitais
Para as empresas, a mudança mais sensível reside na possibilidade de serem formalmente designadas como agentes econômicos de relevância sistêmica. Essa classificação poderá alcançar grupos econômicos com faturamento bruto anual global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento no Brasil superior a R$ 5 bilhões, desde que presentes características como atuação em mercados de múltiplos lados, forte efeito de rede, integração vertical, presença em mercados adjacentes, acesso relevante a dados e posição estratégica para negócios de terceiros. Trata-se de um enquadramento que poderá se estender por até dez anos, com possibilidade de renovação, e que, uma vez aplicado, projeta efeitos sobre todo o grupo econômico.
Obrigações de transparência em plataformas digitais
Essa designação não possui caráter meramente declaratório. Ela funciona como gatilho para a imposição de obrigações específicas e individualizadas, que podem impactar diretamente o modelo de negócios das plataformas. Entre essas obrigações, destaca-se o aumento significativo dos deveres de transparência, incluindo a necessidade de divulgação clara e acessível de termos de uso, critérios técnicos, políticas de coleta e tratamento de dados, estrutura de preços e, especialmente, critérios de ranqueamento e exibição de conteúdos, ofertas ou resultados de busca. Para empresas baseadas em algoritmos — como redes sociais, marketplaces e plataformas de conteúdo —, esse ponto é particularmente sensível, pois tangencia diretamente a lógica de funcionamento de seus serviços.
Interoperabilidade, portabilidade de dados e abertura tecnológica
Outro aspecto relevante do projeto é a previsão de deveres positivos de abertura e adaptação tecnológica. As empresas designadas poderão ser obrigadas a oferecer mecanismos de portabilidade de dados, assegurar interoperabilidade com serviços de terceiros, permitir o uso e instalação de aplicações externas, fornecer acesso a métricas de desempenho e dados relevantes para usuários empresariais e profissionais, além de garantir condições isonômicas de acesso à sua infraestrutura. Essas obrigações, embora alinhadas a uma lógica de promoção da concorrência, podem demandar alterações estruturais em sistemas, interfaces, arquitetura tecnológica e políticas internas de governança.
Impactos operacionais e tecnológicos nas plataformas digitais
Um dos pontos mais significativos, sob a perspectiva prática, é que tais obrigações poderão ser implementadas não apenas por meio de ajustes contratuais, mas também por modificações concretas no funcionamento dos produtos e serviços digitais. Isso inclui alterações em termos de uso, mudanças em fluxos operacionais e, em determinados casos, redesenho de funcionalidades e experiências do usuário. Nesse sentido, a regulação proposta não se limita ao plano jurídico-formal, alcançando diretamente o desenho e a operação das plataformas.
Sob a ótica empresarial, os efeitos do PL 4675/2025 não são homogêneos. Para grandes plataformas digitais, especialmente aquelas que ocupam posição estrutural no mercado, o projeto representa aumento de supervisão, restrições a determinadas estratégias comerciais, maior exposição a processos administrativos e necessidade de adaptação operacional e tecnológica. Por outro lado, para empresas menores, usuários de plataformas e novos entrantes, a proposta pode significar ampliação de acesso, redução de barreiras competitivas e maior previsibilidade nas relações com agentes dominantes.
Tendências da regulação de plataformas digitais no Brasil
O Projeto de Lei nº 4675/2025 ainda está sujeito a debates e eventuais ajustes ao longo de sua tramitação no Congresso Nacional, o que pode impactar aspectos relevantes de sua redação e aplicação prática. Ainda assim, o direcionamento é claro: o ambiente regulatório brasileiro caminha para um modelo em que plataformas digitais passam a ser tratadas como agentes com responsabilidades proporcionais ao seu grau de influência econômica e estrutural sobre o mercado.
As mudanças não param na fase decisória. O projeto prevê uma estrutura contínua de conformidade. As empresas submetidas a obrigações especiais terão de apresentar relatórios de conformidade à Superintendência de Mercados Digitais, com detalhamento do cumprimento das determinações, na periodicidade fixada pelo processo administrativo. O Cade poderá ainda exigir, às expensas da empresa,
Artigo elaborado por: Leonardo Neri e Nicoly Crepaldi.
REFERÊNCIAS:https://br-mm.com/eca-digital-adultizacao-infantil-lei-15211-25/
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.675, de 2025. Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e dispõe sobre a designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e a determinação de obrigações especiais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2562481. Acesso em: 30 mar. 2026
BRASIL. Ministério da Fazenda. Governo Federal envia à Câmara dos Deputados projeto para regulação concorrencial das big techs. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/governo-federal-envia-a-camara-dos-deputados-projeto-para-regulacao-concorrencial-das-big-techs. Acesso em: 30 mar. 2026.
ARTIGOS SIMILARES:
Principais Mudanças com a Entrada em Vigor do ECA Digital – Lei 15.211/2025