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STF Suspende por 90 dias a Eficácia Sancionatória da NR-1 sobre Riscos Psicossociais

26 de junho de 2026

STF Suspende por 90 dias a Eficácia Sancionatória da NR-1

 

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos fatores de risco psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A decisão liminar, de 25 de junho de 2026, foi proferida pelo ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, e concedida ad referendum do Plenário. Segundo a decisão, o objetivo é abrir espaço a uma solução conciliatória, conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) da Corte, destinada a conferir maior objetividade às regras, sem reduzir o nível de proteção que a norma busca assegurar. Reunimos, a seguir, o conteúdo, o fundamento e o alcance da decisão.

1. O que decidiu o STF

Ao acolher parcialmente o pedido formulado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), o relator suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais. A decisão determinou, ainda, a suspensão da eficácia de eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos enquanto durarem as tratativas conciliatórias, e encaminhou os autos ao NUSOL.

2. A origem da controvérsia: a Portaria MTE nº 1.419/2024

A NR-1 estabelece as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Com a alteração promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 em seu item 1.5, passou a ser obrigatório incluir, no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ao lado dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, os “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. A vigência dessa exigência, inicialmente prevista para 2025, foi prorrogada para 26 de maio de 2026 pela Portaria MTE nº 765/2025, que estabeleceu período de adaptação de caráter educativo. Segundo a requerente, a própria prorrogação revelaria o reconhecimento, pelo Poder Público, da complexidade técnica e interpretativa da matéria.

3. Os dispositivos suspensos

A suspensão da eficácia sancionatória alcança cinco dispositivos do capítulo 1.5 da NR-1, assim sintetizados:
Dispositivo
Conteúdo (síntese)
1.5.3.1.4
Inclui os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no rol de riscos a serem abrangidos pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
1.5.3.2.1
Determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais.
1.5.4.4.2.1
Confere à organização a seleção das ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação.
1.5.4.4.2.2
Exige o detalhamento, em documento, dos critérios de gradação de severidade e probabilidade, dos níveis de risco e dos critérios de classificação e de tomada de decisão.
1.5.4.4.5.3
Determina que a avaliação considere as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.

4. Os argumentos da CONFENEN: cinco falhas estruturais

A requerente sustentou que a nova redação do item 1.5 careceria de densidade normativa para fundamentar sanções, apontando cinco falhas:
  1. Conceito normativo insuficientemente fechado — a inclusão dos “fatores de risco psicossociais” não viria acompanhada de definição mínima no texto vinculante, o que abriria espaço a expansão indevida do conceito quando o tema migra do campo preventivo para o sancionatório.
  2. Remissão aberta à NR-17 — a norma não estabilizaria, com grau suficiente de fechamento, o papel da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e o caráter excepcional da Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
  3. Delegação metodológica sem blindagem contra sanção retroprojetada — a organização escolhe as ferramentas de avaliação, mas a norma não diria, de modo geral e claro, quando o método deixa de ser suficiente.
  4. Mistura entre avaliação ergonômica e punição por resultado — faltariam parâmetros nacionais objetivos para aferir a “eficácia” das medidas em cenário de fiscalização e autuação.
  5. Tentativa de completar o texto vinculante por materiais não vinculantes — o Guia e o Manual editados pelo MTE confirmariam, mas não supririam, o déficit de densidade normativa.

 

5. A manifestação do Poder Público

A Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela improcedência. Sustentaram, em síntese, que a ausência de metodologia única seria opção regulatória deliberada, alinhada a modelos internacionais de gestão e à heterogeneidade dos ambientes de trabalho; que uma conceituação fechada e exaustiva geraria engessamento; que o sistema seria majoritariamente composto por deveres de diligência, sem punição por resultado; e que a NR-1 não exigiria “acervo clínico individualizado”, não devendo a avaliação basear-se em dados clínicos individuais dos trabalhadores.

6. O fundamento da decisão liminar

O relator reconheceu a relevância da inclusão dos fatores psicossociais, descrita como instrumento de prevenção construído em sistema tripartite paritário, em contexto de crescente preocupação com a saúde mental. Consignou, porém, que os argumentos do Poder Público seriam válidos caso os dispositivos tivessem caráter eminentemente orientador. Como critério para condutas passíveis de sanção, a previsão de conceitos abertos e subjetivos, sem clareza quanto às condutas esperadas e às sanções aplicáveis, foi considerada, em juízo preliminar, contrária aos princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
A decisão invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.031), segundo o qual o poder normativo da Administração não autoriza inovar primariamente a ordem jurídica nem criar ou aplicar sanções não previstas em lei. Com base nesses elementos, o relator reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferindo a suspensão cautelar, atrelada à tentativa de conciliação.

7. O alcance da suspensão e o que permanece em vigor

A decisão delimita expressamente o alcance da medida. Segundo o relator, a suspensão não revoga a NR-1 nem afasta as obrigações nela previstas: as diretrizes gerais da norma permanecem válidas e devem continuar a ser observadas como standard de conduta. Durante o período de 90 dias, a fiscalização do trabalho segue competente para orientar, recomendar e expedir medidas de caráter informativo, ficando afastadas apenas a autuação e a sanção fundadas exclusivamente nos cinco dispositivos suspensos. A decisão também ressalva que permanece possível a aplicação de sanções com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador. Permanece exigível, portanto, o gerenciamento dos riscos psicossociais, restringindo-se a suspensão à dimensão sancionatória dos dispositivos indicados.

8. Próximos passos e cronograma

Segundo a decisão, os próximos desdobramentos do processo são os seguintes:
  • Conciliação no NUSOL, com prazo inicial de 90 dias, para adequar a redação dos dispositivos a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa;
  • Retorno dos autos ao relator ao fim do prazo, para nova apreciação da matéria;
  • Referendo da liminar pelo Plenário, em sessão virtual a ser realizada entre 7 e 18 de agosto de 2026;
  • Intimação do MTE para prestar esclarecimentos sobre a metodologia e os critérios de fiscalização das NR-1 e NR-17.

 

Mazzucco & Mello acompanha a regulamentação dos fatores de risco psicossociais na NR-1 e os desdobramentos da ADPF 1316, mantendo clientes e leitores atualizados sobre as definições do Supremo Tribunal Federal e seus reflexos para a gestão de saúde e segurança no trabalho. Para orientações sobre o tema, fale com nossa equipe trabalhista.

Artigo elaborado por: Rafael Mello e Israel Cruz.

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