Publicações

Trabalho em Feriados no Comércio: Novas Regras de Autorização

23 de julho de 2026

Trabalho em Feriados no Comércio

Portaria MTE nº 1.316/2026: O que mudou

Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e estabelece novas regras para o funcionamento do comércio em feriados. A norma revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023, que nunca chegou a produzir efeitos práticos em razão de sucessivos adiamentos de vigência, e retoma sua diretriz central, agora com ajustes.

Em síntese, a portaria reafirma o comando já previsto na Lei nº 10.101/2000: como regra geral, o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prévia estabelecida em convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo firmado entre sindicatos patronais e profissionais. A exceção fica restrita às atividades expressamente listadas no item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que possuem autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de negociação coletiva.

É importante destacar: a nova portaria não altera a disciplina do funcionamento aos domingos, que continua regida sem modificações pela Lei nº 10.101/2000.

 

Atividades com autorização permanente

A nova redação restringe o rol de atividades dispensadas de negociação coletiva para funcionar em feriados. Entre as atividades que permanecem com autorização permanente, destacam-se:

  • Venda de pães e biscoitos (padarias)
  • Farmácias
  • Floriculturas
  • Barbearias e salões de beleza
  • Postos de combustíveis
  • Comércio varejista de GLP
  • Locadoras de bicicletas
  • Hotéis, restaurantes, bares e similares
  • Casas de diversões
  • Feiras livres
  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
  • Agências de turismo e locadoras de veículos
  • Comércio em feiras e exposições
  • Lavanderias hospitalares
  • Serviços funerários

Para todas as demais atividades do comércio em geral — incluindo lojas de varejo em geral, supermercados e estabelecimentos em shopping centers —, o funcionamento em feriados passa a exigir previsão expressa em convenção coletiva de trabalho.

 

Municípios sem sindicato representativo

A portaria também disciplina a hipótese de ausência de entidade sindical representativa da categoria profissional ou econômica no município. Nesses casos, a celebração da convenção coletiva deverá observar o

disposto no § 2º do art. 611 da CLT, o que pode implicar a necessidade de negociação junto a federações ou confederações, muitas vezes sediadas fora da região do estabelecimento.

 

Alterações futuras na lista de exceções

Qualquer inclusão ou exclusão de atividades na relação de autorização permanente dependerá, doravante, de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal — o que confere maior estabilidade e previsibilidade (ainda que também maior morosidade) a futuras revisões da lista.

 

Impactos práticos para as empresas

  • Comércio varejista em geral, supermercados e shoppings: devem verificar se a convenção coletiva aplicável já contempla autorização para funcionamento em feriados. Na ausência de previsão, o funcionamento nessas datas passa a depender de negociação com o sindicato profissional (ou, na sua falta, com a federação/confederação correspondente).
  • Risco de autuação e passivo trabalhista: a abertura em feriados sem amparo em CCT/ACT, fora das atividades com autorização permanente, expõe o empregador a autuações fiscais e a questionamentos judiciais quanto à validade da jornada trabalhada, com reflexos em horas extras, DSR em dobro e demais verbas correlatas.
  • Negociação coletiva como prioridade: recomenda-se antecipar tratativas com os sindicatos patronais e profissionais para inclusão de cláusula específica autorizando o trabalho em feriados nas próximas datas do calendário (a exemplo do recesso de fim de ano), evitando o risco de fechamento forçado ou de exposição jurídica.
  • Setores já regidos por CCT específica: conforme já sinalizado por federações do comércio em diversas praças, nas localidades em que a convenção coletiva já contemplava historicamente essa autorização, a portaria tem caráter mais declaratório do que inovador, não trazendo mudança prática imediata.

 

Recomendações

  1. Revisar a convenção ou acordo coletivo vigente para verificar se há cláusula autorizando o trabalho em feriados.
  2. Mapear, entre as unidades e atividades da empresa, quais se enquadram na lista de autorização permanente e quais dependem de negociação coletiva.
  3. Antecipar o calendário de feriados do segundo semestre de 2026 e alinhar, desde já, a pauta de negociação sindical.
  4. Orientar as áreas de RH e compliance trabalhista quanto aos riscos de autuação e de contingenciamento decorrentes do funcionamento irregular em feriados.

 

Nosso escritório fica à disposição para tratar do tema e esclarecer eventuais dúvidas.


Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e João Rezende.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Israel Carneiro Cruz

+55 11 3090-9195

Rafael Mello

+55 11 3090-9195

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados