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Reestruturação no Setor Elétrico no Brasil

23 de setembro de 2026

Reestruturação no Setor Elétrico no Brasil.

 

A fronteira que separa concessionárias de comercializadoras.

Em abril de 2023, quando a Light havia acabado de pedir recuperação judicial, a pergunta que ocupava o mercado de reestruturação era se o art. 18 da Lei 12.767/2012 sobreviveria ao caso.

Três anos e meio depois, a resposta é mais interessante do que os dois extremos que se debatiam: o dispositivo não foi declarado inconstitucional, não foi revogado, e não chegou ao Supremo — bem como não impediu que o maior grupo de distribuição em crise do país se reestruturasse judicialmente.

Vale entender como isso aconteceu, porque a engenharia que resolveu o caso Light virou o modelo de referência do setor.

 

O que a lei proíbe, e a quem

O texto legal é curto e categórico. O art. 18 afasta os regimes de recuperação judicial e extrajudicial das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, com uma única ressalva: “salvo posteriormente à extinção da concessão”. O mesmo se dá a sua extensão, prevista no art. 19, quase sempre esquecido nas discussões, atingindo também às permissões.

Dois pontos técnicos costumam passar batido.

O primeiro é que a vedação é externa à Lei de Recuperação Judicial e Falências: o art. 2º da Lei 11.101/2005, que lista quem está fora do seu âmbito, não menciona concessionárias de energia. Quem as exclui é uma lei setorial posterior. O segundo é que a proibição alcança recuperação judicial e extrajudicial, o que fecha também a porta negocial do art. 161 — detalhe relevante num momento em que a recuperação extrajudicial virou o instrumento preferido do setor, como mostram Raízen e Braskem.

 

De onde veio

A MP 577/2012 nasceu do colapso do Grupo Rede Energia. A Celpa havia pedido recuperação judicial em fevereiro daquele ano — tornando-se a primeira distribuidora do país a fazê-lo — e a ANEEL já tinha iniciado procedimento para extinguir a concessão. A medida provisória foi editada em 29 de agosto.

No dia seguinte, a agência decretou intervenção em oito distribuidoras do grupo: Celtins, Cemat, Enersul, Força e Luz do Oeste, Caiuá, Bragantina, Vale Paranapanema e Nacional.

A Celpa ficou de fora da intervenção justamente por já estar em recuperação judicial.

A lógica legislativa, como registrado na Revista de Informação Legislativa do Senado, era que a recuperação de uma concessionária deveria correr sob o regime da intervenção, não sob o da assembleia de credores.

Tal fato não se tratou de negar à concessionária um caminho de saída, e sim de escolher quem conduz esse caminho: o regulador, no caso a ANEEL, e não o juízo empresarial.

 

O título da outorga define a Reestruturação

Esta é a chave prática do dispositivo, e é o que explica o aparente paradoxo de 2026 — dez comercializadoras de energia em recuperação judicial, com mais de R$ 10 bilhões de passivo somado, e nenhuma distribuidora.

O art. 18 e 19 são normas restritivas de direito e seu suporte fático é o título jurídico da outorga, não o setor econômico. Quem detém concessão ou permissão de serviço público está dentro.

Já quem atua por autorização — que não é delegação de serviço público — está fora, podendo se valores dos remédios legais previstos na Lei 11.101/2005.

A Lei 9.074/1995 desenha essa fronteira: concessão para aproveitamentos hidráulicos e térmicas de maior porte destinadas a serviço público; autorização para produtor independente e autoprodutor.

Daí decorre um quadro razoavelmente claro. Distribuidoras, transmissoras e geradoras que operam sob concessão estão vedadas. Permissionárias, por força do art. 19, também. Já produtores independentes, parques eólicos e solares autorizados, comercializadoras do ambiente livre, holdings não concessionárias e SPEs sem outorga de serviço público não preenchem o tipo legal.

A jurisprudência confirmou a leitura ampla dentro do perímetro da concessão. No caso Abengoa, a 22ª Câmara Cível do TJRJ assentou em 2017 que “concessionárias de serviço público de transmissão não se submetem ao regime de recuperação judicial”, confirmando a caducidade das linhas — enquanto as demais empresas do grupo, não concessionárias, obtiveram recuperação normalmente.

Já no Grupo Renova, com 61 sociedades em recuperação na 2ª Vara de Falências de São Paulo e planos homologados em dezembro de 2020, o art. 18 sequer foi discutido: eram SPEs de geração eólica autorizada.

O mesmo silêncio se repete agora. Nas decisões que deferiram as recuperações de 2W Ecobank, Elétron, Gold, IBS, Tradener, Diferencial, Electra e Pontal-Thopen, o art. 18 não aparece. Não porque tenha sido afastado, mas porque não se coloca. É a melhor evidência empírica de que o dispositivo tem fronteira nítida — e de que ela passa pelo tipo de outorga.

 

O caso Light: a vedação foi aplicada, não contornada por acaso

Aqui está a correção mais importante ao debate como ele se colocava em 2023. Circulou muito a ideia de que a Light teria “driblado” o art. 18 para capturar o stay period. O que a decisão de 14 de maio de 2023 fez foi o oposto: reconheceu e aplicou a vedação.

O juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio consignou que “Light SESA e a Light Energia são concessionárias de energia elétrica”, incidindo sobre elas “a vedação contida no art. 18 da Lei nº 12.767/2012”. Admitiu ao processamento apenas a Light S.A., a holding. As duas concessionárias figuraram no plano exclusivamente como intervenientes coobrigadas, e os créditos submetidos ao concurso foram aqueles espelhados na holding por força da coobrigação.

A distinção efetuada pelo Juízo foi confirmada em junho de 2023, diante de dúvidas sobre o alcance do stay, o juízo mandou expedir edital a todos os juízos cíveis do estado esclarecendo que as ações contra as concessionárias “devem tramitar normalmente”. Consumidores, fornecedores e reclamantes trabalhistas continuaram executando Light SESA e Light Energia durante toda a recuperação.

O desenho funcionou até o fim. O plano foi homologado em junho de 2024; a concessão da Light SESA foi renovada por 30 anos, de junho de 2026 a junho de 2056, por termo aditivo firmado com o MME sob as diretrizes do Decreto 12.068/2024 — incluída, note-se, a verificação anual de capacidade financeira; e a recuperação foi encerrada na última semana, em 10 de setembro de 2026, com mais de 27 mil credores pagos e dívida líquida ajustada remanescente de R$ 5,57 bilhões.

O ponto que interessa a quem estrutura operações: a recuperação da holding não contaminou a outorga da concessionária. Foi exatamente essa separação que permitiu ao poder concedente renovar a concessão no meio do processo.

O regime substitutivo, e o que acontece quando ele não funciona

A Lei 12.767/2012 não deixou vácuo. Seus arts. 5º a 16 desenham o que se pode chamar de recuperação regulatória: intervenção da ANEEL por até um ano, prorrogável por mais dois; suspensão do mandato dos administradores com plenos poderes de gestão ao interventor; e, no art. 12, prazo de 60 dias para os acionistas apresentarem Plano de Recuperação, com meios de soerguimento e demonstração de viabilidade econômico-financeira.

Aprovado o plano, cessa a intervenção (art. 13); indeferido, o poder concedente pode determinar caducidade, cisão, incorporação ou alteração de controle (art. 14). Há ainda indisponibilidade dos bens dos administradores (art. 16) e a possibilidade de regime excepcional de sanções regulatórias (art. 17).

É, em estrutura, um espelho da Lei 11.101/2005 — com uma diferença decisiva: o plano é submetido ao regulador, não a uma assembleia de credores. Quem perde voz é o credor privado.

O problema é que o regime depende de um regulador em condições de decidir. Contudo, a prática não demonstra tal possibilidade, conforme verificado no caso da Amazonas Energia.

A ANEEL recomendou a caducidade da concessão ao MME em novembro de 2023; o governo editou a MP 1.232/2024 criando uma alternativa especifica, a transferência de controle; e a votação da agência, em setembro de 2024, terminou empatada em 2 a 2, com a diretoria desfalcada, sem produzir decisão ou efeitos.

A empresa foi ao Judiciário. Nem recuperação judicial, nem intervenção, nem caducidade — paralisia.

O desfecho levou mais dois anos, e confirma o diagnóstico. Somente em 7 de outubro de 2024, a Justiça Federal do Amazonas determinou que a ANEEL decidisse em 24 horas, e a agência autorizou a transferência de controle no mesmo dia — consignando no despacho que a aprovação se dava “em caráter naturalmente precário”, válida apenas enquanto durasse a decisão judicial.

O pacote que viabilizou a operação combinou R$ 14,1 bilhões de subsídio pela Conta de Consumo de Combustíveis ao longo de quinze anos com aporte de R$ 6,5 bilhões da compradora para reduzir um passivo superior a R$ 10 bilhões; em paralelo, a Eletronorte aprovou a repactuação de R$ 808,7 milhões que lhe eram devidos.

A compradora é a Âmbar Energia, braço de energia da J&F — empresa distinta da concessionária, que permanece existindo como Amazonas Energia, com o mesmo contrato de concessão. A Âmbar assinou em outubro de 2024, mas só assumiu de fato o controle em 14 de abril de 2026, depois de esperar o desfecho judicial; em maio anunciou R$ 2,34 bilhões de investimento entre 2026 e 2028 em redes, digitalização, medidores e subestações.

São trinta meses entre a recomendação de caducidade e a efetiva troca de controle, com uma medida provisória feita sob medida e uma ordem judicial obrigando o regulador a decidir. O regime substitutivo existe no papel; no caso em que foi mais necessário, não funcionou sozinho.

 

Questões legislativas conflitantes

A Lei 14.112/2020 inseriu na Lei de Falências o art. 20-B, que admite conciliação e mediação antecedentes ou incidentais “em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos”.

Em 2020, portanto, o legislador pressupôs textualmente a existência de concessionárias de serviço público em recuperação judicial. O dispositivo alcança qualquer concessionária, não só de energia — e por isso não revoga o art. 18. Mas é um indício de que a exclusão de 2012 não foi reexaminada quando a Lei de Falências passou por sua reforma mais profunda. É matéria-prima para quem quiser sustentar interpretação restritiva da vedação.

 

O que temos em 2026

A constatação menos confortável desta revisão é que a discussão de 2023 ficou sem desfecho porque deixou de ser necessária. Não há ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 18. Não há decisão do STJ sobre o dispositivo, em caso algum. Não há projeto de lei para revogá-lo — bem como a reforma da Lei 11.101/2005 em curso no Senado, oriunda do PL 3/2024, trata somente de plano de falência, gestor fiduciário, remuneração de administradores judiciais e limite de créditos trabalhistas, e não menciona concessionárias de serviço público.

O mercado encontrou uma solução de engenharia societária que funciona, e a pressão por revogação da lei se esvaiu.

Por sua vez, o contencioso de insolvência do setor elétrico migrou de lugar. A briga hoje não é sobre quem pode pedir recuperação judicial — é sobre o que a recuperação judicial faz com o agente depois de deferida.

O caso emblemático é a disputa sobre descredenciamento na CCEE: em processo julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, sob relatoria do Des. Carlos Alberto de Salles, manteve-se a suspensão do desligamento de uma comercializadora varejista, com aplicação do art. 52, II da Lei 11.101/2005 à exigência de certidão negativa prevista na REN ANEEL 1.011/2022 e um diferenciação entre as hipóteses de ingresso e de manutenção de agente já associado.

Em sentido diverso, a CCEE manteve os desligamentos de 2W e Diferencial por inadimplência, e a ANEEL negou efeito suspensivo.

É aí que está a fronteira viva. O art. 18 define quem não pode se valer do procedimento de RJ ou RExt; o que se discute agora é se a empresa que entrou continua podendo operar no mercado enquanto se reestrutura. Para um setor em que perder o registro na CCEE equivale a perder o negócio, essa é a questão que decide se a recuperação judicial cumpre com seu princípios basilar (princípio da preservação da empresa e da sua função social) para essas empresas.

 

Fontes consultadas

Legislação: Lei nº 12.767/2012 (arts. 5º a 19); Medida Provisória nº 577/2012; Lei nº 11.101/2005 (arts. 2º, 20-B e 52, II); Lei nº 14.112/2020; Lei nº 8.987/1995 (arts. 27 a 39); Lei nº 9.074/1995 (arts. 5º, 6º, 7º e 11).

Artigo de origem: TMA Brasil, série Solução em Foco — “Art. 18 que proíbe a RJ de concessionárias de energia”, 20 de abril de 2023.

Doutrina: Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, v. 50, n. 198 (2013).

Caso Light: decisão de 14/05/2023 da 3ª Vara Empresarial do RJ; Plano de Recuperação Judicial aditado e consolidado de 18/05/2024; ConJur, 23/06/2023; Monitor Mercantil (renovação da concessão até 2056); Jornal do Brasil, 10/09/2026 (encerramento).

Precedentes: CanalEnergia (caducidade das linhas da Abengoa, TJRJ, 22ª Câmara Cível, 2017); Migalhas (homologação do plano do Grupo Renova, 2020); Terra (intervenção nas distribuidoras do Grupo Rede, 2012); ANEEL e Poder360 (caso Amazonas Energia).

Crise das comercializadoras e efeitos regulatórios: Migalhas (TJSP mantém varejista em RJ na CCEE); Portal Energia Limpa (desligamento de 2W e Diferencial); COC Energia; ConJur (recuperação extrajudicial da Raízen); Brazil Journal (recuperação extrajudicial da Braskem).

 


Artigo elaborado por: Vitor Ferrari.

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