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Aspectos práticos, riscos e oportunidades da Reforma Trabalhista que entra em vigor em novembro de 2017

11 de fevereiro de 2019

 

Por Rafael Mello

A lei 13.467 de 13/07/2017 estabeleceu período de vacatio legis de 120 dias em seu artigo 6º, o que significa que reforma trabalhista passa a vigorar no dia 11/11/2017.

Como se tem noticiado, a reforma trabalhista proposta pela lei 13.467/2017 contém inúmeros itens de alteração da CLT, razão pela qual iniciamos com este texto uma série de artigos que tratarão especificamente dos temas mais relevantes.

Sem prejuízo de outros pontos e dos futuros textos a serem publicados, destacamos abaixo alguns itens da reforma que possuem caráter prático acompanhados de comentários.

Desoneração Trabalhista – não integração de vantagens habituais e prêmios ao salário

A alteração no conceito de salário é das mais profundas trazidas pela reforma trabalhista através da  Veja abaixo o quadro comparativo entre o que dispunha o artigo 457, §1º da CLT e o novo artigo 457, §§ 1º, 2º e 4º da CLT:

A nova lei deixa absolutamente claro o que é salário e o que deve ser considerado para fins de incidência de encargos trabalhistas, bem como exclui expressamente o limite mensal para ajuda de custo do trabalhador e prêmios pagos por mera liberalidade.

Jornada de trabalho – teletrabalho

A nova lei 13.467/2017 inseriu o inciso “III” no artigo 652 da CLT excluindo do regime de controle de jornada e pagamento de horas extras, horas extras intervalares, adicional noturno e outros adicionais e reflexos decorrentes de jornada extraordinária, aqueles trabalhadores sujeitos ao regime de teletrabalho e home office. O teletrabalho é regrado no novo Capítulo II-A da CLT (artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da CLT), devendo constar expressamente do contrato individual de trabalho, além de poder ser objeto de regramento especial em norma coletiva (art. 611-A da CLT).

Isto é, a norma visa evitar, de uma vez por todas, a discussão de horas extras e controle de jornada à distância daqueles empregados que, de fato, laboram sem qualquer controle de jornada ou presença física. Em tese, fica aqui afastado o entendimento de alguns Tribunais de que a mera possibilidade de controle da jornada – no caso de jornada externa – afastaria a exclusão prevista no artigo 62 da CLT[1].

Jornada de trabalho – Escala 12×36

A nova legislação exclui expressamente a necessidade de negociação coletiva ou de obtenção de licença prévia para implementação da jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (jornada 12×36). A nova regra coloca fim à antiga discussão sobre a referida jornada, benefícios e malefícios e burocratização de sua implementação.

• Jornada de trabalho – Regime de compensação e Banco de Horas

O regime de compensação de horas extras dentro do mesmo mês, seja por acordo individual escrito ou tácito, é válido. Com relação ao banco de horas, a legislação nova permite a sua instituição por acordo individual escrito, com a compensação das horas inseridas no banco no período máximo de 6 meses. Por fim, restou expresso que a extrapolação habitual da jornada não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas.

• Fracionamento de férias

A lei autoriza o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles deve conter pelo menos 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Não há necessidade de comprovar situação excepcional para aplicar o fracionamento das férias.

• Empregados com nível superior com salário igual ou superior a R$ 11.062,62

O parágrafo único do artigo 444 da CLT permite que empregador e empregado com nível superior e salário igual ou superior a R$ 11.062,62 disponham livremente sobre as matérias previstas no artigo 611-A da CLT.

Em resumo, referidos empregados poderão pactuar diretamente com o empregador, condições de trabalho, jornada de trabalho, banco de horas, trabalho em home office, bônus, participação nos lucros e resultados, prevalecendo tais disposições sobre o que estiver estipulado em lei. Além disso, conforme artigo 507-A da CLT, estes empregados podem pactuar cláusula compromissória para solução de litígios em arbitragem.

Termo de quitação anual

Novidade prática, a criação do termo de quitação anual é ferramenta que pode auxiliar na diminuição de processos e fortalecimento da segurança jurídica nas relações trabalhistas. A eficácia liberatória do termo de quitação vale apenas para as verbas expressamente discriminadas neste termo e desde que firmado com assistência do sindicato do empregado.

Acordo extrajudicial

Esse é um ponto que sempre esteve presente nas dúvidas de empregadores e também de empregados. O acordo extrajudicial agora é previsto em lei e deve ser submetido à homologação pelo Poder Judiciário.

Os aspectos práticos destacados acima não esgotam as alterações implementadas pela lei 13.467/2017, mas exemplificam sua extensão.

É preciso ter em mente que alguns setores da sociedade manterão posicionamento contrário à lei 13.467/2017 ou, ao menos, à alguns de seus itens.

Com efeito, podemos citar dentre os que se opõem parcial ou integralmente à reforma trabalhista, alguns integrantes da Justiça do Trabalho, Sindicatos e membros do Ministério Público do Trabalho. Os argumentos contrários à reforma ou seus itens variam da redução ou limitação de direitos sociais previamente adquiridos até a sua inconstitucionalidade.

Exemplo consistente de referida oposição é a nota técnica n.º 5 de 17 de abril de 2017 expedida formalmente pelo Ministério Público do Trabalho e assinada pelo Procurador-Chefe do Trabalho Dr. Ronaldo Curado Fleury[2]. Entidades representativas de juízes trabalhistas, procuradores do trabalho e fiscais do trabalho, também se posicionaram formalmente pela inconstitucionalidade e antijuridicidade da reforma trabalhista através de nota técnica[3].

Temos, assim, independentemente dos motivos contrários e a favor da reforma trabalhista, um caminho de prazo indefinido a ser trilhado até o amadurecimento do debate e atingimento da almejada segurança jurídica.

Desta forma, as oportunidades e benefícios advindos da reforma trabalhista devem ser implementados pelos empregadores mediante assessoria jurídica especializada e atenta às especificidades da atividade e realidade das relações trabalhistas vigentes.

***


[1] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. (…)l a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho já é o suficiente para se afastar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (…) (TST – RR: 1521820135040661, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

[2] http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/c6d5ffb6-5285-4f96-87f3-6a02340ded33/notatecnica_76-2017.pdf?MOD=AJPERES

[3] https://www.anamatra.org.br/files/Nota-tcnica-Conjunta-Reforma-Trabalhista—aspectos-de-constitucionalidade-e-antijuridicidade.pdf

 

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