Por Rafael Mello
Em 04 de agosto 2015 o Tribunal Pleno do TST decidiu que o índice TR “não reflete a efetiva preservação do poder aquisitivo” e determinou a substituição do índice TR pelo IPCA-e para atualização de débitos trabalhistas a partir de junho de 2009, excluindo-se os casos já quitados, critério esse que pode gerar majoração dos passivos das empresas de 30% ou mais.
Na época o Ministro Dias Toffoli apreciou o pedido liminar resultando feito na reclamação constitucional nº 22012 e proferiu a seguinte decisão: “defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais”.
Em dezembro de 2017 o STF decidiu a reclamação constitucional nº 22012 da seguinte forma:
Ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I – A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II – Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III – Reclamação improcedente.
O entendimento do STF foi, em outras palavras, de que o índice TR não seria suficiente para correção inflacionária dos débitos trabalhistas e que a previsão de sua aplicação seria inconstitucional, conforme mesmo racional já contido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, o que acarretaria a aplicação do índice IPCA-e como o adequado.
Após esses fatos e decisões adveio a lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e expressamente previu no artigo 897, § 7º da CLT que a correção de créditos trabalhistas seria feita pelo índice TR.
Em julho de 2018 o Presidente do TST encaminhou ofício aos Tribunais Regionais do Trabalho orientando referidos órgãos de que, a despeito da previsão legal, os créditos deveriam ser corrigidos pelo IPCA, o que mis uma vez representa um potencial acréscimo de até 30% sobre os créditos trabalhistas.
Essa orientação dada pelo TST passa por algumas premissas, como a de que o STF já teria declarado inconstitucionalidade da correção pela TR e mesmo pelo resultado da reclamação constitucional 22012.
Contudo, com respeito ao Ministro Presidente do TST, o controle de constitucionalidade concentrado de lei nova – no caso a lei 13.467/2017 – cabe apenas ao STF, sendo certo que este não analisou.
Aparentemente o TST está repetindo um equivocado procedimento de impor aos Tribunais Regionais um entendimento que certamente não possui efeito vinculante e, com ainda maior certeza, não torna inconstitucional a expressa decisão do Poder Legislativo na opção do índice de correção monetária.
Há procedimentos e ritos a serem seguidos para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou parte dela, bem como para conferir efeito vinculante a um determinado procedimento, de forma que este procedimento – envio de ofício – viola tais procedimentos e causa, até mesmo, indevida interferência do Poder Judiciário nas decisões politicas adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Por fim, também de se registrar que o procedimento que vem sendo adotado pelo TST sobre esse tema, em especial neste último procedimento, é que mesmo conhecendo o posicionamento do TST sobre aplicação do IPCA não se sabe em quais casos referido entendimento se aplicaria ou a partir de quando, acentuando ainda mais a insegurança jurídica típica de quem necessita litigar no âmbito trabalhista.