Por Letícia Cordeiro
O presente texto objetiva abordar as principais mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista quanto ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.
O depósito recursal tem natureza jurídica de garantia de juízo, seu pagamento cabe exclusivamente para a parte Reclamada, e quanto ao seu valor, baseia-se conforme salário mínimo vigente do país e o valor da condenação, mostrando-se variável, sendo capaz de atingir os tetos de R$ 9.513,16 e R$ 19.026,32, atualmente, dependendo do recurso a ser interposto.
Diante destas premissas, nota-se que em razão do alto valor, restam impedidos em alguns casos, que a parte Reclamada acesse o duplo grau de jurisdição. Essa situação faz-se ainda mais agravada quando se leva em conta o exíguo prazo de pagamento – 8 dias. Nesse sentido, algumas correntes doutrinárias defendem que o depósito recursal implicava em uma penalidade ainda mais severa do que a condenação, pois traz consigo: o cerceamento de defesa e fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Remetendo-se a estas questões, a nova norma trabalhista (Lei. 13.467/2017), possibilita a redução em até metade do valor dos depósitos recursais para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte conforme dispõe o art. 899, § 9º da CLT. Ainda mais além possibilita a isenção do pagamento para entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e principalmente inova com a possibilidade de pessoas jurídicas ou empresários individuais de obterem o benefício da justiça gratuita.
Outra nova peculiaridade trazida com a Reforma Trabalhista, está disposta no art. 899, § 11 da CLT, em que resta permitido a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A primeira hipótese – fiança bancária – de forma sintética, consiste na garantia de cumprimento da obrigação dada pelo Banco, como agente fiador. Na segunda hipótese – seguro garantia judicial – já utilizado em outras áreas do direito, consiste na comprovação de existência de um contrato de seguro, em que a parte seguradora se compromete a pagar prêmio, no caso do depósito recursal ou a integralidade do processo, a depender das condições celebradas com o segurado. Em ambas opções, o mais importante é que a parte Reclamada não precisa dispor da quantia imediata para interposição do recurso.
Independentemente da forma de redução ou de garantia, o legislador trouxe grandes possibilidades para um maior acesso à Justiça.