Por Letícia Cordeiro e Fabiana Silva
A Lei da Liberdade Econômica de n.º 13.874/2019, sancionada em 20/09/2019, trouxe modificações em vários âmbitos do Direito e, em especial, do Direito do Trabalho, tanto que chamada por alguns de “minirreforma trabalhista”.
A referida lei trouxe mudanças e alterações substanciais às previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como, por exemplo, a possibilidade de emissão de carteira de trabalho eletrônica, especificações para a desconsideração da personalidade jurídica e alterações no tocante a marcação de ponto, que é o enfoque principal deste informativo.
Vale lembrar que anteriormente o texto constante no artigo 74, §2º, da CLT, ratificado pela Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), previa a obrigatoriedade da marcação de ponto ao empregador com mais de 10 empregados.
Atualmente, com a vigência da lei 13.874/2019, o mesmo dispositivo da CLT prevê a obrigatoriedade de marcação de horário apenas ao empregador que conte com mais de 20 empregados, possibilitando inclusive a marcação de ponto por exceção, que se caracteriza como o apontamento de horário apenas quando há horas extras, não sendo obrigatória a marcação da jornada comum de trabalho do empregado.
Desta forma, passa-se a vigorar as seguintes alterações na Legislação Trabalhista:
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(…)
- 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
(…)
- 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”[1]
Cumpre destacar que a chamada marcação de ponto por exceção somente será válida após a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Em síntese, essas são as principais alterações quanto ao tema “controle de jornada” trazidos pela lei da liberdade econômica.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm