Publicações

As inovações quanto a anotação de ponto trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/2019)

31 de outubro de 2019

Por Letícia Cordeiro e Fabiana Silva

A Lei da Liberdade Econômica de n.º 13.874/2019, sancionada em 20/09/2019, trouxe modificações em vários âmbitos do Direito e, em especial, do Direito do Trabalho, tanto que chamada por alguns de “minirreforma trabalhista”.

A referida lei trouxe mudanças e alterações substanciais às previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como, por exemplo, a possibilidade de emissão de carteira de trabalho eletrônica, especificações para a desconsideração da personalidade jurídica e alterações no tocante a marcação de ponto, que é o enfoque principal deste informativo.

Vale lembrar que anteriormente o texto constante no artigo 74, §2º, da CLT, ratificado pela Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), previa a obrigatoriedade da marcação de ponto ao empregador com mais de 10 empregados.

Atualmente, com a vigência da lei 13.874/2019, o mesmo dispositivo da CLT prevê a obrigatoriedade de marcação de horário apenas ao empregador que conte com mais de 20 empregados, possibilitando inclusive a marcação de ponto por exceção, que se caracteriza como o apontamento de horário apenas quando há horas extras, não sendo obrigatória a marcação da jornada comum de trabalho do empregado.

Desta forma, passa-se a vigorar as seguintes alterações na Legislação Trabalhista:

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

(…)

  • 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

(…)

  • 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”[1]

Cumpre destacar que a chamada marcação de ponto por exceção somente será válida após a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Em síntese, essas são as principais alterações quanto ao tema “controle de jornada” trazidos pela lei da liberdade econômica.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Fabiana Aparecida da Silva

+55 11 3090-9195

fabiana.silva@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados