Para um recurso ser conhecido pelo Tribunal é essencial o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal, contudo, frequentemente ocorre de o cliente por dificuldade financeira ou eventualmente por algum outro problema, se socorrer de terceiros para custear referidas despesas judiciais. Diante deste cenário, muito se questiona quanto a possibilidade de um escritório de advocacia custear essa despesa.
As custas são valores devidos pelas partes ao Estado e o depósito judicial é o pagamento que as empresas envolvidas em um processo precisam pagar para que a justiça aceite o recurso e reavalie a decisão. Esse valores variam de acordo com o valor da ação e da condenação, sendo que o depósito judicial serve também como forma de garantir o juízo e posteriormente pode ser liberado à parte vencedora.
Recentemente alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm adotado a posição de que apenas as partes diretamente envolvidas na lide devem efetuar os pagamentos das custas judiciais e do depósito recursal, podendo ocorrer inclusive do não conhecimento do recurso por deserção, caso o Tribunal entenda que o recolhimento ocorreu por terceiro não envolvida no processo, incluindo os próprios advogados ou escritórios que representem as partes.
Ainda, a complexidade da questão avança ao deparar-se com a limitação dos bancos em que estes pagamentos podem ocorrer, sendo que atualmente só é permitido ser realizado em dois bancos: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Contudo, em um cenário em que muitas pessoas não possuem conta vinculada a estes bancos e que a maior parte da população atualmente realiza as transações de forma virtual, pode dificultar o cumprimento destas condições judiciais.
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – São Paulo/Sp, ampliou a interpretação ao decidir que sequer grupos econômicos poderiam realizar estas transações. No entanto, diversos outros Tribunais possuem entendimento contrário, aceitando o pagamento, desde que realizados dentro do prazo e de acordo com as normas reguladoras.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) também ocorre diversidade de entendimentos, uma vez que em que pese alguns Ministros entendam pelo acolhimento do recolhimento independente de quem o fez, por outro lado, uma parte dos Ministros seguem a Súmula 128, I do TST que estabelece ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito:
Súmula 128
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).
Diante da falta de uniformização sobre o tema e a incerteza jurídica da questão, pode ocorrer de eventualmente um recurso ser considerado deserto e não ser conhecido, colocando em risco o cumprimento do prazo e direito de recurso das partes ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A recomendação mais apropriada atualmente seria de que o recolhimento de custas e pagamento de depósito judicial seja efetuado pela parte interessada da lide, a fim de evitar transtornos processuais e garantir o regular andamento dos processos, contudo, em caso de dúvidas, o escritório Mazzucco e Mello advogados possui uma equipe jurídica pronta para auxiliá-lo.