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A Multipropriedade (Time Sharing) de Imóveis Urbanos e Rurais

02 de setembro de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala.

Resumidamente, o time sharing ou multipropriedade consiste no compartilhamento de bens, sejam imóveis ou móveis, por um período de tempo, podendo pertencer a um ou mais sócios/investidores. É uma espécie de parcelamento temporal do bem.

No Brasil, 02 (dois) anos antes de ser promulgada a Lei n. 13.777/18, que regulamenta o instituto, foi reconhecida a multipropriedade, por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESp: 1546165 SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha) No caso, a Corte Superior reconheceu o instituto e, além do mais, afirmou se tratar de um novo direito real, apesar de ainda não ser regulamentado naquela época.

A tendência e a prática do time sharing ainda não são muito conhecidas no Brasil, apesar de ter se iniciado em meados de 1960 na Europa e ter sido regulamentada há quase 03 anos com a aprovação da Lei n. 13.777/18, conhecida como Lei da Multipropriedade Imobiliária, inserindo os arts. 1.358-B a 1.358-U no Código Civil de 2002, nos quais consta o conceito de multipropriedade como sendo “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da propriedade imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Assim, durante o seu período de uso, o multiproprietário possui liberdade para exercer a titularidade de uso e gozo do imóvel da forma que melhor lhe aprouver, de modo que os demais ficam privados temporariamente deste direito.

Diante das peculiaridades desta modalidade, outro ponto importante que merece destaque consiste na possibilidade de um multiproprietário transferir seus direitos a terceiros sem anuência dos demais, ou seja, não se submete à Ação de divisão ou extinção de condomínio.

A Lei representa, de fato, uma ruptura com a concepção tradicional de imóvel que estava ligada de forma fixa ao seu proprietário. Portanto, antes da promulgação da legislação especial era muito complicado realizar registros e averbações pertinentes junto aos Cartórios de Registro de Imóveis

Outrossim, o legislador no Brasil não restringiu sua aplicação quanto à natureza do imóvel, tendo como consequência a sua aplicação tantos nos imóveis urbanos quanto nos rurais, sendo muito útil também para estes últimos, na medida em que certas obrigações contraídas por apenas um multiproprietário não se estenderão aos demais, como, por exemplo, a aquisição de crédito mediante hipoteca, sendo certo que esta estará vinculada apenas à fração de tempo do multiproprietário devedor. Ademais, podemos citar a ausência de direito de preferência de um arrendatário em caso de alienação da fração de tempo de um multiproprietário que não participa da relação de arrendamento.

Com isso, pode-se concluir que a adoção da multipropriedade representa um avanço nas relações imobiliárias, trazendo inúmeros benefícios a quem pretende se valer deste instituto, reduzindo o seu custo na aquisição e manutenção do imóvel, visando um maior aproveitamento econômico e um custo-benefício maior para todos os envolvidos na sociedade.

 

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