Por Israel Cruz
No dia 11 de novembro de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória 905, que revogou a alínea “d” do inciso IV do artigo 21, da Lei 8213 de 1991, que equiparava a acidente do trabalho os acidentes ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.¹
Com isto, quando da ocorrência de acidentes com o empregado no trajeto trabalho-residência as empresas não mais serão obrigadas a emitir a Comunicação de Acidente de trabalho, bem como o empregado não contará com o período de estabilidade provisória em razão do acidente.
¹ Alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91.