Por Israel Cruz, Najla Mitre e Letícia Neves
Com a entrada em vigor da Lei 1.3467/2017, os empregados e empregadores passaram a possuir dispositivo mais célere e confiável para a solução de seus problemas, pois com a inclusão da alínea “f” do artigo 652 da CLT caberá as Varas do Trabalho “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
Diante disto, diversos empregados e empregadores que entendiam pela necessidade de realização de acordo como via alternativa para a solução de eventuais processos conseguiram novo dispositivo que lhes dê segurança jurídica para por fim ao contrato de trabalho com a chancela do Judiciário Trabalhista.
A recepção do judiciário ao tema, em primeiro momento, foi no sentido de que o acordo poderia quitar as verbas declaradas no acordo, mas referido acordo não abrangeria as demais verbas e, por consequência lógica, não poderia dar quitação ao contrato de trabalho, o que significa, em linhas simples, que o empregado poderia ingressar com nova Reclamação Trabalhista buscando as verbas não constantes no acordo pactuado.
Todavia, com a maturação do tema perante o Tribunal Regional da 2ª Região este entendimento foi alterado no sentido de que acaso não haja qualquer suspeita de fraude ou vício de consentimento o acordo realizado poderia conferir a quitação do contrato. Desta forma, a realização do acordo passa a ser vantajosa também para as empresas, pois conferia a citada quitação ao contrato de trabalho o Reclamante não mais poderá demandar contra seu antigo empregador.
Cabe esclarecer que para a realização do acordo extrajudicial é necessário que as partes estejam representadas por advogados diversos.
Em recente notícia veiculada no site do Valor Econômico foi informado que o índice de homologação dos acordos extrajudiciais se aproxima a 80%, com base aos dados informados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fica claro que este meio de solução de conflitos parecer promover a tão desejada segurança jurídica e tende a ganhar força, em especial em casos que envolvem relações de trabalho de profissionais com cargos elevados ou que ocupavam posição de gestão.