PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 40: A OPINIÃO DA CVM A RESPEITO DE CRIPTOATIVOS

Por: Antonio Carlos Mazzucco e Luiz Gustavo Doles

Em 11 de outubro de 2022 a CVM editou o Parecer de Orientação CVM nº 40, esclarecendo a opinião da entidade a respeito de como os criptoativos que se enquadram no conceito de valor mobiliário devem ser tratados no Brasil frente à crescente oferta de criptoativos.

O documento é necessário vez que o conceito de valor mobiliário descrito no artigo 2º da lei 6.385/1976 é bastante abrangente:

Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(…)

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Assim, é perfeitamente possível que ofertas de tokens ou criptomoedas via tecnologias de registro distribuído, conhecidas como Innitial Coin Offerings ou ICO’s, se enquadrem no conceito de valor mobiliário cuja distribuição deve ocorrer conforme as normas da CVM, tais como a Resolução 160 que entra em vigor no ano de 2023.

Contudo, existem diversos tipos de criptoativos que não são valores mobiliários tais como as criptomoedas empregadas como pagamento ou tokens de utilidade[1].

Trata-se de tema já discutido em diversas outras jurisdições e já estudado pela própria CVM há algum tempo.

A entidade já se manifestou no sentido de que:

  1. ICOs podem ser considerados como ofertas de valores mobiliários desde que os requisitos acima descritos sejam cumpridos[2]; e
  2. Fundos de investimento nacionais não podem adquirir criptoativos vez que os mesmos, por si, não caracterizam valor mobiliário, sendo permitida o investimento em cotas de fundos estrangeiros que contenham este tipo de ativo[3]

Contudo, o assunto não foi esgotado com tais manifestações, fazendo com que a edição de um documento mais robusto fosse necessária para que as dúvidas do mercado fossem sanadas.

Assim, a CVM criou o Parecer de Orientação CVM nº 40, consolidando 4 o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliáriosgarantindo maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes.

Vale ressaltar que a CVM pode mudar seu entendimento a respeito dos assuntos descritos no parecer a qualquer momento, mas o documento já nos proporciona uma série de respostas mais concretas a diversas demandas do mercado.

Separaremos nossa análise em alguns artigos para tratar dos temas com maior profundidade, e trataremos das obrigações acessórias das empresas que lidam com criptoativos conforme descrito no parecer.

Conforme descrito na Resolução CVM nº 135/22, a admissão à negociação secundária de qualquer valor mobiliário, inclusive aqueles representados na forma dos criptoativos, deve ocorrer em mercados organizados que possuam autorização da CVM.

Assim, empresas que possuam interesse em intermediar a compra e venda de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários devem solicitar seu registro perante a CVM na condição de entidade administradora de mercado organizado, devendo se organizar internamente para tanto.

Como exemplo,, trazemos o artigo 20 da Resolução 135[4] que obriga tais empresas a possuírem robusta estrutura de governança além dos diversos critérios técnicos elencados na mesma norma.

Isto inclui a utilização de sistemas internos que garantam a correta escrituração dos ativos digitais e identificação clara de todos os direitos e obrigações inerentes a cada um dos tokens.

A distribuição em si também deve levar com consideração as normas específicas da CVM a respeito do assunto, em especial a Resolução 160 que entrará em vigor no início de 2023.

Todas estas obrigações devem estar no radar das empresas vez que o desrespeito a tais obrigações pode gerar processos administrativos na CVM e a consequente aplicação de diversas sanções, entre elas o pagamento de multa e a inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de atividades relacionadas a mercado de capitais no Brasil.

Assim, a CVM deixou claro que a mesma possui capacidade regulatória para lidar com criptoativos sem exceder seu limite de competência, cabendo ao mercado fazer as adequações necessárias para não expor a sua operação e seus clientes a riscos.


[1] Um token de utilidade é um ativo baseado na tecnologia blockchain que permite a utilização de determinados serviços.

[2] Disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/initial-coin-offerings–icos–88b47653f11b4a78a276877f6d877c04 – acesso em 17/11/2022

[3] Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-1118.html – acesso em 17/11/2022

[4] Art. 20. A entidade administradora de mercado organizado deve contar com os seguintes órgãos:

I – conselho de administração

II – comitê de auditoria, observado o disposto no inciso III do art. 152;

III – auditoria interna;

IV – diretoria geral;

V – departamento de autorregulação;

VI – conselho de autorregulação; e

VII – diretoria do departamento de autorregulação.

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