Por: Moema Giovanella
Publicada no dia 23/05/2023 pelo Banco Central do Brasil – BACEN e o Conselho Monetário Nacional – CMN, a Resolução Conjunta 6/23 estabelece as novas tratativas de compartilhamento de dados relacionados a indícios de fraudes pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Bacen a funcionar entre si.
O prazo de implementação da norma é 1º de novembro de 2023.
Com o objetivo de reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e informações utilizadas para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de fraudes, a norma permitirá o aprimoramento da capacidade das instituições supervisionadas de prevenção de fraudes, bem como melhorar seus controles internos.
O BACEN considera que as instituições são responsáveis pela utilização dos dados e das informações obtidas em consulta ao sistema eletrônico, bem como pela preservação de seu sigilo bancário, devendo obter de seus clientes consentimento para tratamento e compartilhamento dos dados de fraudes, a constar em contrato firmado com cláusula de destaque.
As instituições deverão deixar à disposição do BACEN a documentação sobre o sistema eletrônico e o cumprimento dos requisitos aplicáveis à sua implementação, inclusive com relação à segurança, proteção de dados e interoperabilidade.
Os dados, registros e informações sobre a aplicação dos mecanismos de controle do sistema deverão permanecer disponíveis por cinco anos, contados a partir de cada aplicação dos controles.
Os dados compartilhados pelo sistema e a documentação contendo os critérios e procedimentos para identificação do possível responsável pela tentativa de fraude deverão ficar disponíveis por dez anos.
O cumprimento à Resolução Conjunta 6/23 não exime a instituição da responsabilidade de efetuar procedimentos e controles para prevenção de fraudes previstos na regulamentação em vigor nem de comunicar informações sobre fraudes às autoridades competentes, conforme previsto em lei.