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Câmara dos Deputados aprova projeto de Lei 1.179/2020 que dispõe sobre regime jurídico emergencial e transitório em razão da pandemia do coronavírus

15 de maio de 2020

Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira  – 15/05/2020

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 14 de maio, o Projeto de Lei 1.179/2020 (PL 1.179/2020), de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD), que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus.

O PL 1.179/2020 foi apresentado em 30 de março e aprovado pelo Senado em 03 de abril, com alterações ao texto original. Na Câmara o projeto também sofreu alterações, tendo sido aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Enrico Misasi (PV-SP).

Abaixo, as principais disposições do PL 1.179/2020, com as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados.

Prescrição e Decadência

Ficam suspensos ou impedidos, de acordo com cada caso, os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020. O mesmo aplica-se ao prazo decadencial, incidindo a exceção prevista no artigo 207, do Código Civil.

As disposições não se aplicam enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupção, já previstos na legislação vigente.

Atos das Associações, Sociedades e Fundações

Fica restrita a realização de reuniões e assembleias pelas associações, sociedades e fundações durante a vigência da Lei, devendo ser observadas as determinações sanitárias da autoridade local. Para tanto, ficou autorizada a realização de assembleia geral por meio eletrônico, ainda que não previsto nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Neste sentido, as manifestações eletrônicas dos participantes produzirão os mesmos efeitos da assinatura presencial, desde que assegurada sua identificação e segurança do voto.

Resilição, Resolução e Revisão Contratual

As relações contratuais têm sido um dos temas mais discutidos desde que foram instituídas medidas impositivas para contingência da pandemia de COVID-19 e, portanto, o Capítulo IV do PL 1.179/2020 deve ser o mais esperado.

Inicialmente, fica instituído que as consequências contratuais da pandemia de COVID-19 não terão efeitos jurídicos retroativos, incluída a responsabilidade civil decorrente do caso fortuito ou força maior.

Ainda, para fins de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva, não serão considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário, com exceção da revisão fundada no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91).

Relações de Consumo

Quanto às normas de defesa do consumidor, fica suspenso o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, para compras de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Locações de Imóveis Urbanos

 Outra grande expectativa do PL 1.179/2020 são as disposições a respeito da locação de imóveis, já que a restrição de funcionamento de determinadas atividades fez com que grande parte dos imóveis locados perdessem sua função, sem poder ser ocupado.

De forma a garantir o equilíbrio das relações de locação, o PL 1.179/2020 determina a vedação à concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano (residencial e comercial) nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, data de publicação do Decreto nº 6 de 2020, até 30 de outubro de 2020.

Usucapião

Ficam suspensos, ainda, os prazos para aquisição de propriedade por usucapião, em todas as modalidades, desde a entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

Condomínios Edilícios

Em acréscimo aos poderes conferidos ao síndico pelo artigo 1.348 do Código Civil, o PL 1.179/2020, em caráter emergencial, institui, ainda:

  1. Restrição da utilização das áreas comuns para evitar a contaminação da COVID-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
  2. Restrição ou proibição da realização de reuniões, festividades e uso de garagem por terceiros, ainda que nas áreas de propriedade dos condôminos, vedadas as restrições de uso pelo próprio condômino ou pelo possuidor direto da unidade;

Excedem às restrições e proibições os casos de atendimento médico, obras estruturais ou benfeitorias necessárias.

Também fica autorizada a realização de assembleia condominial e votações por meios virtuais, até 30 de outubro de 2020, sendo que a manifestação de vontade dos condôminos será equiparada à assinatura presencial. A impossibilidade de realização de assembleia nesses termos, implicará na prorrogação dos mandatos de síndico até 30 de outubro de 2020, desde que vencidos a partir de 20 de março de 2020.

A excepcionalidade das medidas não desonera o síndico de sua obrigação de prestação de constas regular de seus atos de administração.

Regime Concorrencial

Está suspensa também a eficácia dos incisos XV e XVII, do § 3º do artigo 36, da Lei 12.529/11, pelo período de 20 de março a 30 de outubro de 2020, que correspondem a atos de infração à ordem econômica.

Quanto aos demais atos de infração à ordem econômica, previstos no artigo 36 da Lei 12.529/11, praticados entre 20 de março e 30 de outubro de 2020, caberá ao órgão competente apreciar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia de COVID-19.

Suspendeu-se também a eficácia do inciso IV, do artigo 90, da Lei 12.529/11, que corresponde a ato de concentração, com a ressalva da possibilidade de análise posterior dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências da pandemia de COVID-19, para possível aplicação das medidas cabíveis.

Família e Sucessões

 A prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, será exclusivamente cumprida na modalidade de prisão domiciliar.

Quanto às sucessões, o prazo para instauração do processo de inventário e de partilha, previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, terá novo termo inicial em 30 de outubro de 2020 para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Ainda, para os processos iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de doze para término do processo ficará suspenso desde a entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

Transporte e Logística

Fica atribuído ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas eventualmente necessárias à flexibilização das proibições previstas nos artigos 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma a otimizar a logística de transporte de bens e insumos necessários ao combate da pandemia de COVID-19.

Lei Geral de Proteção de Dados

Novamente a LGPD sofre alterações quanto ao início de sua vigência. A Lei 13.709/18, que já havia sido prorrogada, terá uma nova alteração em seu período de vacância.

O PL 1.179/2020 institui que, apenas quanto às aplicações das sanções da LGPD (artigos 52 a 54), fica prorrogado o início da vigência para 1º de agosto de 2021.

O texto inicialmente aprovado no Senado previa a prorrogação também do início de vigência das demais disposições, que, com exceção das sanções, entraria em vigor em 1º de janeiro de 2020. No entanto, com a publicação da MP 959/2020, em 29 de abril, que já prorrogou a vigência da LGPD para 3 de maio de 2021, a Câmara dos Deputados optou por aprovar somente a mudança com relação às sanções, de forma a evitar um conflito de normas.

Com a apresentação do substitutivo pela Câmara dos Deputados, o PL 1179/2020 deve passar por nova aprovação pelo Senado, para posterior apreciação do Presidente da República.

 

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