Seleção de árbitros, escolha da câmara e redação da cláusula compromissória

Uma arbitragem eficaz exige (i) cláusula compromissória precisa, (ii) escolha criteriosa da câmara e (iii) indicação de árbitros qualificados. Pelo art. 13 da Lei 9.307/1996, as partes podem nomear qualquer árbitro independente, recomendandose que o contrato imponha experiência técnica mínima. A câmara arbitral define regras e custos: a CAM B3 é voltada a governança corporativa, a CAMARB atende setores como infraestrutura e a CCBC é referência em disputas internacionais sob a Convenção de Nova Iorque. A cláusula deve cumprir os arts. 4.º5.º da lei, especificando câmara (e substituta), número e método de nomeação dos árbitros, sede, idioma, direito aplicável, prazos, confidencialidade, árbitro de emergência e matérias abrangidas; cláusulas genéricas já foram anuladas (TJAM). Bons exemplos mostram que requisitos técnicos antecipados aceleram o laudo, enquanto omissões geram atrasos e litígios sobre competência. Assim, a combinação de cláusula completa, câmara adequada e árbitros especializados garante validade, eficiência e rápida execução da sentença arbitral.
TST reconhece validade de norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados com nível superior

O TST reconheceu como válida cláusula de convenção coletiva que isenta o registro de ponto para empregados diplomados, com base no entendimento do STF (Tema 1046), que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva — desde que não envolva direitos absolutamente indisponíveis.
A liquidação dos ativos na falência: critérios de prioridade e transparência à luz da Lei 14.112/20

As alterações trazidas pela Lei 14.112/20 modernizaram o processo de falência, especialmente na liquidação dos ativos. A ampliação das formas de venda, com preferência por meios eletrônicos, torna o procedimento mais ágil e eficiente.
A possibilidade de encerramento célere nos casos de inexistência de ativos também contribui para maior dinamicidade.
Com isso, busca-se maior celeridade e melhor aproveitamento dos ativos da massa falida.
Confidencialidade, flexibilidade procedimental e efetividade da sentença arbitral

A arbitragem societária garante sigilo (art. 189 IV CPC e art. 22C Lei 9.307/1996), flexibilidade procedimental (art. 21) e laudo irrecorrível, salvo nulidades do art. 32. O STJ determina que qualquer impugnação concentrese em um único processo (REsp 2.105.872/RJ – 2024).
O tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial

O cumprimento das disposições legais e a regularização do passivo fiscal são indispensáveis para a concessão da recuperação judicial, garantindo a continuidade das empresas.
Manutenção do administrador da empresa em recuperação judicial

Por meio da recuperação judicial empresas em crise econômica podem reestruturar suas dívidas e manter-se operantes. Para que a reestruturação seja exitosa, a manutenção de seus administradores é essencial. No entanto, a Lei de Falências e Recuperações prevê hipóteses para seu afastamento: fraudes, descumprimento do plano, gestão temerária. O afastamento impacta credores e pode até mesmo levar à falência da empresa. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para garantir uma recuperação eficaz e segura.
Transparência e Recuperação Judicial

Transparência e governança corporativa são essenciais para o sucesso da recuperação judicial, garantindo confiança dos credores e viabilidade da reestruturação. A Lei 11.101/2005 exige a apresentação de informações contábeis fidedignas, evidenciando a necessidade de prestá-las com lisura; enquanto a governança deve ser pautada por princípios como prestação de contas e compliance. A falta de transparência pode comprometer o processo, enquanto boas práticas de governança aumentam as chances de superação da crise. Assim, a lisura na condução da recuperação judicial é fundamental para preservar empresas, empregos e a atividade econômica.
TST Decide que Penhora de Imóvel Deve Recair Apenas sobre Parte do Devedor em Execução Trabalhista

Tribunal decide que a penhora de imóvel em execução deve recair apenas sobre a parte pertencente ao devedor, garantindo a proteção da cota-parte do coproprietário.
O Crescimento da Recuperação Extrajudicial no Brasil em 2024

A recuperação extrajudicial cresceu 320% em 2024, atingindo R$ 755,6 milhões, devido à sua agilidade, menores custos e flexibilidade. Com a tendência de expansão, espera-se maior adesão e avanços regulatórios em 2025.
Critérios para Reconhecimento de Grupo Econômico: Análise de Decisão Recente do TST

No âmbito das relações jurídicas anteriores à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) destaca que, para que seja reconhecido um grupo econômico, é imprescindível a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas envolvidas, com a demonstração de um controle efetivo por parte de uma empresa líder sobre as […]