Resolução CVM 230 adia a data de entrada em vigor da nova regulamentação sobre OPA para 01 de outubro de 2025

No dia 18 de junho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 230, que prorrogou a entrada em vigor das Resoluções CVM 215 e 216, inicialmente previstas para 1º de julho de 2025. A Resolução CVM 215 regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias abertas, substituindo a antiga Resolução CVM 85, enquanto a Resolução CVM 216 realizou ajustes em outras regras para alinhá-las à CVM 215.
O adiamento foi motivado pela necessidade de finalizar o módulo automático de OPA do Sistema SRE, que permitirá o recebimento e registro das OPA facultativas sem permuta por valores mobiliários. Apesar da prorrogação, participantes podem solicitar dispensas ou procedimentos diferenciados para a análise de OPA, conforme o artigo 45 da Resolução CVM 85. Esse artigo permite que a CVM, em situações excepcionais e devidamente justificadas, autorize dispensas ou procedimentos próprios, respeitadas as exigências da Lei nº 6.404 de 1976 (Lei das S.A).
Crédito do trabalhador: orientações para empregadores sobre o desconto em folha de pagamento

A MP 1.292/2025 instituiu o programa Crédito do Trabalhador, uma nova linha de empréstimo consignado voltada a empregados CLT, domésticos, rurais e diretores não empregados com FGTS, contratada de forma totalmente digital pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
As parcelas não podem exceder 35% da remuneração líquida e o trabalhador pode usar até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia, enquanto o empregador deve realizar os descontos via eSocial e recolher os valores pelo FGTS Digital, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Desde março, mais de 1,8 milhão de trabalhadores já aderiram ao programa, movimentando cerca de R$ 10 bilhões em crédito.
Atualização da NR-1: fatores psicossociais no GRO entra em fase educativa a partir de maio de 2025

A partir de 26 de maio de 2025, a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) passará a ser obrigatória. Inicialmente, a fiscalização será apenas orientativa, sem aplicação de multas, permitindo que as empresas se adaptem às novas exigências. No entanto, a partir de maio de 2026, o descumprimento das normas poderá resultar em autuações e penalidades. O Mazzucco & Mello está preparado para orientar seus clientes na correta implementação das novas regras.
Seleção de árbitros, escolha da câmara e redação da cláusula compromissória

Uma arbitragem eficaz exige (i) cláusula compromissória precisa, (ii) escolha criteriosa da câmara e (iii) indicação de árbitros qualificados. Pelo art. 13 da Lei 9.307/1996, as partes podem nomear qualquer árbitro independente, recomendandose que o contrato imponha experiência técnica mínima. A câmara arbitral define regras e custos: a CAM B3 é voltada a governança corporativa, a CAMARB atende setores como infraestrutura e a CCBC é referência em disputas internacionais sob a Convenção de Nova Iorque. A cláusula deve cumprir os arts. 4.º5.º da lei, especificando câmara (e substituta), número e método de nomeação dos árbitros, sede, idioma, direito aplicável, prazos, confidencialidade, árbitro de emergência e matérias abrangidas; cláusulas genéricas já foram anuladas (TJAM). Bons exemplos mostram que requisitos técnicos antecipados aceleram o laudo, enquanto omissões geram atrasos e litígios sobre competência. Assim, a combinação de cláusula completa, câmara adequada e árbitros especializados garante validade, eficiência e rápida execução da sentença arbitral.
TST reconhece validade de norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados com nível superior

O TST reconheceu como válida cláusula de convenção coletiva que isenta o registro de ponto para empregados diplomados, com base no entendimento do STF (Tema 1046), que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva — desde que não envolva direitos absolutamente indisponíveis.
A liquidação dos ativos na falência: critérios de prioridade e transparência à luz da Lei 14.112/20

As alterações trazidas pela Lei 14.112/20 modernizaram o processo de falência, especialmente na liquidação dos ativos. A ampliação das formas de venda, com preferência por meios eletrônicos, torna o procedimento mais ágil e eficiente.
A possibilidade de encerramento célere nos casos de inexistência de ativos também contribui para maior dinamicidade.
Com isso, busca-se maior celeridade e melhor aproveitamento dos ativos da massa falida.
Confidencialidade, flexibilidade procedimental e efetividade da sentença arbitral

A arbitragem societária garante sigilo (art. 189 IV CPC e art. 22C Lei 9.307/1996), flexibilidade procedimental (art. 21) e laudo irrecorrível, salvo nulidades do art. 32. O STJ determina que qualquer impugnação concentrese em um único processo (REsp 2.105.872/RJ – 2024).
O tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial

O cumprimento das disposições legais e a regularização do passivo fiscal são indispensáveis para a concessão da recuperação judicial, garantindo a continuidade das empresas.
Manutenção do administrador da empresa em recuperação judicial

Por meio da recuperação judicial empresas em crise econômica podem reestruturar suas dívidas e manter-se operantes. Para que a reestruturação seja exitosa, a manutenção de seus administradores é essencial. No entanto, a Lei de Falências e Recuperações prevê hipóteses para seu afastamento: fraudes, descumprimento do plano, gestão temerária. O afastamento impacta credores e pode até mesmo levar à falência da empresa. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para garantir uma recuperação eficaz e segura.
Transparência e Recuperação Judicial

Transparência e governança corporativa são essenciais para o sucesso da recuperação judicial, garantindo confiança dos credores e viabilidade da reestruturação. A Lei 11.101/2005 exige a apresentação de informações contábeis fidedignas, evidenciando a necessidade de prestá-las com lisura; enquanto a governança deve ser pautada por princípios como prestação de contas e compliance. A falta de transparência pode comprometer o processo, enquanto boas práticas de governança aumentam as chances de superação da crise. Assim, a lisura na condução da recuperação judicial é fundamental para preservar empresas, empregos e a atividade econômica.