A Medida Provisória nº 1.292, publicada em 12 de março de 2025, instituiu o programa Crédito do Trabalhador, que criou uma nova modalidade de empréstimo consignado voltado aos empregados com vínculo formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida também contempla trabalhadores domésticos, rurais e diretores não empregados que possuam saldo em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta tem como principal objetivo ampliar o acesso ao crédito de forma segura, estruturada e com menores custos, viabilizando a contratação digital de empréstimos com a utilização parcial do FGTS como garantia.
Desde a implementação da medida, dados oficiais apontam que mais de 1,8 milhão de trabalhadores já aderiram à nova modalidade, movimentando aproximadamente R$ 10 bilhões em operações contratadas. O valor médio mensal das parcelas gira em torno de R$ 327,28, com um prazo médio de 17 meses para quitação. A medida estabelece que o valor total das parcelas descontadas não pode ultrapassar 35% da remuneração líquida do trabalhador, regra que se alinha aos limites previstos na Lei nº 10.820/2003. Como diferencial, o programa autoriza que até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e até 100% do valor da multa rescisória sejam utilizados como garantia da operação, o que confere maior segurança às instituições financeiras envolvidas, ao mesmo tempo em que amplia o acesso ao crédito para o trabalhador.
O processo de contratação do empréstimo ocorre de forma totalmente digital, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). É nesse ambiente que o trabalhador manifesta interesse na contratação e autoriza o compartilhamento de seus dados pessoais com instituições financeiras habilitadas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir dessa autorização, as instituições têm até 24 horas para apresentar propostas, e o trabalhador pode realizar a escolha e formalizar o contrato eletronicamente, sem necessidade de deslocamentos ou intermediários, conferindo agilidade e maior controle ao processo.
Ao empregador recaem responsabilidades relevantes na operacionalização do programa. Compete-lhe consultar mensalmente as informações dos empréstimos contratados por meio do Portal Emprega Brasil, realizar os descontos das parcelas diretamente na folha de pagamento utilizando a rubrica 9253 no sistema do eSocial e efetuar o recolhimento dos valores por meio da Guia do FGTS Digital. Em caso de desligamento do trabalhador, é necessário seguir rigorosamente os procedimentos previstos no FGTS Digital, realizando os descontos permitidos nas verbas rescisórias e efetuando os recolhimentos necessários para quitação integral ou parcial do saldo devedor, de acordo com a modalidade de rescisão e com a existência de garantias vinculadas ao FGTS.
O descumprimento dessas obrigações por parte do empregador pode gerar graves consequências jurídicas. A omissão no desconto ou no repasse dos valores devidos poderá ensejar responsabilidade nas esferas civil, administrativa e penal, incluindo a possibilidade de enquadramento no crime de apropriação indébita, conforme previsto no artigo 168-A do Código Penal.
A criação do Crédito do Trabalhador representa um marco relevante na política pública de acesso ao crédito pessoal no Brasil, especialmente para a população trabalhadora de baixa renda. Contudo, sua efetiva implementação demanda atenção rigorosa às normas legais e às diretrizes operacionais estabelecidas pelos órgãos competentes. Recomenda-se aos empregadores, contadores e profissionais de recursos humanos o acompanhamento contínuo das atualizações publicadas nos canais oficiais do eSocial, FGTS Digital e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de garantir a regularidade das operações e evitar passivos decorrentes de falhas no cumprimento das obrigações legais.