Em 04 de junho de 2024, foi publicada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM a Resolução nº 204, alterando regras de participação e votação em assembleias digitais, presenciais ou híbridas de sociedades anônima, estimulando a participação dos acionistas nas reuniões das sociedades.
Apesar de ampliar o uso do boletim de voto a distância, passando a ser obrigatório nas assembleias de acionistas, sejam ordinárias ou extraordinárias, a norma agora prevê expressamente a dispensa da obrigatoriedade de utilização do boletim de voto para companhias que não tenham recebido votos via boletim de votos desde a realização de sua última assembleia geral ordinária. Tais alterações garantem a maior participação dos acionistas nas decisões estratégicas das companhias abertas.
A norma traz ainda novos procedimentos e regras para a realização das assembleias, como, por exemplo, a ampliação da data limite aos acionistas para envio da instrução de voto, passando para quatro dias antes da realização da assembleia.
Conforme definido pela Resolução CVM 204, o boletim de voto a distância deverá ser (i) apresentado em até 21 dias, para assembleias gerais extraordinárias; e (ii) reapresentado em até 20 dias antes da data marcada para realização da assembleia, para inclusão de candidatos aos conselhos de administração e fiscal.
Com a entrada em vigor da Resolução CVM 204 em 02 de janeiro de 2025, as seguintes informações periódicas deverão ser enviadas pelo emissor à CVM os mapas sintéticos (i) do depositário central; (ii) do escriturador; e (iii) dos votos enviados diretamente à companhia, ambos com as respectivas instruções de voto dos acionistas.
Os aprimoramentos nas regras relativas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas trazidos pela norma buscam tornar o processo mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos.
A Resolução CVM 204 entra em vigor em 2/1/2025, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.