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CVM orienta sobre regime de distribuição dos resultados de FIAGRO

06 de maio de 2025

CVM orienta e esclarece a política de distribuição de rendimentos dos FIAGRO em novo Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025.  

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, em 3 de abril de 2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC nº 1/2025, contendo orientações sobre a política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO).  

O Ofício Circular esclarece que o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993, que prevê a possibilidade de distribuição de resultados com base no regime de caixa, não se aplica aos FIAGRO.  

A distribuição de rendimentos desses fundos deve seguir o regime de competência, limitando-se ao lucro contábil – seja ele do exercício ou acumulado. Os fluxos de caixa dos FIAGROs podem ser utilizados para pagamento de rendimentos periódicos durante o exercício, todavia, devem respeitar os limites legais dos lucros efetivamente apurados sob o regime de competência.  

Cynthia Braga (GSEC-1), a gerente de Securitização e Agronegócio da CVM, reforça que1:  

“O art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668 não se aplica aos FIAGRO, nem mesmo aos novos fundos alinhados ao Anexo Normativo VI. Assim, o administrador/gestor que utilizar o regime de caixa na distribuição de resultados não pode extrapolar os limites dos lucros do exercício e acumulados.”  

Além disso, a CVM destaca que os regulamentos dos FII-FIAGRO que ainda contenham previsão de distribuição com base nesse dispositivo legal deverão ser adaptados, de forma a excluir qualquer possibilidade de distribuições que excedam os limites estabelecidos pelo regime de competência.  

Essas adaptações podem ser realizadas no contexto do processo de conformação dos FIAGRO às novas diretrizes do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, que está em vigor desde 3 de março de 2025. Os fundos estruturados nas categorias FIDC, FII ou FIP devem concluir suas adaptações até o dia 30 de setembro de 2025, conforme estabelecido no Ofício Circular.  

Os Administradores e gestores devem observar e adotar os entendimentos apresentados no referido Ofício a partir de sua data de publicação, ou seja, desde o dia 03 de abril de 2025.  

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