Por : Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Para muitos os termos “cartório” e “tabelionato” são sinônimos e remetem a locais onde documentos são emitidos, assinados e modificados. Todavia, isso não é verdade. Essas instituições possuem finalidades, responsabilidades e atribuições diferentes, que se complementam.
Os cartórios são instituições públicas, administradas por particulares concursados, cuja responsabilidade é registrar documentos de modo a guardá-los em seus bancos de dados, dando segurança quanto à sua existência, vez que não poderão ser simplesmente excluídos.
Para cada classe de documento há um cartório específico: documentos relativos a pessoas, por exemplo, como certidões de nascimento, casamento, averbação de divórcio e óbito, devem ser registrados nos cartórios de registro civil de pessoas naturais; já documentos relativos a imóveis e ao setor imobiliário, como o registro de escrituras públicas e a averbação de matrículas, por exemplo, devem ser registradas em cartórios de registro de imóveis.
Além disso, os cartórios também são responsáveis pela autenticação de documentos e reconhecimento das firmas neles presentes. A função destes serviços é entregar segurança jurídica, passando confiabilidade para partes durante a realização de negócios.
Já os tabelionatos são instituições voltadas à prestação de serviços notariais: redação de atos jurídicos, a formalização da vontade das partes e a autenticação de fatos. Dentre as suas atribuições estão: lavratura de ata notarial, autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de assinatura em documento (reconhecimento de firma), protesto de títulos, realização de inventários extrajudiciais e divórcios consensuais (quando o casal opta por se divorciar de comum acordo).
Em suma, cartórios são responsáveis por registrarem e autenticarem documentos, ao passo que os tabelionatos são responsáveis por redigi-los e ratificá-los.
É importante saber a diferença entre estas instituições para resguardar-se de possíveis aborrecimentos, pois muitas vezes a simples emissão de um documento em um tabelionato não é o suficiente para trazer segurança jurídica às partes.
É o caso do registro de imóveis: a simples assinatura de instrumento de venda e compra em um tabelionato de notas não é o suficiente para transmitir a propriedade do imóvel perante toda a sociedade. É necessário registrar o instrumento assinado no cartório competente.
Destarte, fica evidente a necessidade de acompanhamento profissional para muitos atos civis, a fim de evitar futuros aborrecimentos e ações judiciais.
Com a colaboração de Luís Felipe Simão