Recentemente, ganhou destaque o caso de uma grande fabricante de pneus que foi condenada por conceder benefícios financeiros e bônus a empregados que não aderiram a uma greve. Segundo a decisão. Segundo o reclamante, “o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal”. O pleito do trabalhador foi acatado e confirmado seus argumentos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia, 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Essa decisão evidencia a rigidez da legislação trabalhista no tocante às práticas ditas antissindicais, uma vez que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o livre exercício do direito de greve, sem que sejam submetidos a qualquer forma de discriminação ou retaliação por parte do empregador. Ao estimular financeiramente a não participação no movimento grevista, entendeu-se, neste caso, que a empresa agiu em desacordo com os princípios constitucionais e legais.
Práticas que visem interferir, coibir ou inibir a atuação sindical e o direito de greve são consideradas antissindicais. Essas atitudes podem acarretar graves consequências, como condenações ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos e a aplicação de sanções administrativas.
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