Nova lei reestrutura a tributação da cadeia de reciclagem
Como antecipamos em análise publicada em 06 de abril de 2026, o PL nº 1.800/2021 reconfigurava os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 para restabelecer a neutralidade tributária na cadeia de reciclagem.[1]
O que muda com a Lei nº 15.394/2026
Foi publicada, em 23 de abril de 2026, a Lei nº 15.394/2026, que promove alterações relevantes na sistemática de incidência do PIS e da COFINS nas operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02 e 81 da TIPI.
Isenção na venda e crédito na aquisição
A partir da entrada em vigor da referida norma, as receitas decorrentes da venda desses materiais passam a ser isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando destinadas a pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, não integrando a base de cálculo dessas contribuições. Paralelamente, as aquisições desses itens passam a gerar direito ao creditamento das referidas contribuições, desde que realizadas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e destinadas à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo.
O impacto da decisão do STF (Tema 304)
A nova disciplina legal altera substancialmente o tratamento anteriormente conferido aos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607.109/PR (Tema 304), concluído em 2021. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional tanto a vedação ao creditamento quanto o regime de suspensão da incidência nas saídas.
Regime transitório até 2026
Os efeitos da decisão foram modulados para produzir eficácia a partir de 10 de março de 2026, estabelecendo um regime transitório até a superveniência de nova disciplina legal. Nesse intervalo, as operações com desperdícios, resíduos e aparas passaram a se submeter à incidência regular de PIS e COFINS, sendo assegurado ao adquirente o direito à apropriação de créditos, nos termos da sistemática não cumulativa.
Novo regime: neutralidade tributária restabelecida
Com a publicação da Lei nº 15.394/2026, inaugura-se novo regime jurídico a partir da sua publicação, caracterizado pela combinação de isenção na saída e possibilidade de creditamento na entrada, desde que os bens adquiridos sejam utilizados como insumo no processo produtivo. Ressalta-se que aquisições destinadas à revenda não geram crédito quando não utilizados como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo.
Diante desse cenário, impõe-se às empresas a revisão de seus procedimentos fiscais e a adequada parametrização de seus sistemas, de modo a refletir corretamente a nova sistemática de apuração das contribuições.
O escritório Mazzucco&Mello permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na implementação das medidas necessárias à conformidade com o novo regime.
Artigo elaborado por: João Rezende, Ricardo Alegransi, Lucas Soares e Henrique Melo.
REFERÊNCIAS
https://br-mm.com/tributacao-da-cadeia-de-reciclagem/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15394.htm