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Tributação da Cadeia de Reciclagem: A Consolidação do Regime de PIS/COFINS pela Lei nº 15.394/2026, após a sanção do PL nº 1.800/2021

23 de abril de 2026

Nova lei reestrutura a tributação da cadeia de reciclagem

Como antecipamos em análise publicada em 06 de abril de 2026, o PL nº 1.800/2021 reconfigurava os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 para restabelecer a neutralidade tributária na cadeia de reciclagem.

 

O que muda com a Lei nº 15.394/2026

Foi publicada, em 23 de abril de 2026, a Lei nº 15.394/2026, que promove alterações relevantes na sistemática de incidência do PIS e da COFINS nas operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02 e 81 da TIPI.

A nova legislação estabelece, assim, um tratamento específico para essas operações, com impactos diretos tanto sobre as receitas decorrentes da venda dos materiais quanto sobre as aquisições realizadas pelas empresas que os utilizam em seus processos produtivos.

 

Isenção na venda e crédito na aquisição

A partir da entrada em vigor da referida norma, as receitas decorrentes da venda desses materiais passam a ser isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando destinadas a pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, não integrando a base de cálculo dessas contribuições. Paralelamente, as aquisições desses itens passam a gerar direito ao creditamento das referidas contribuições, desde que realizadas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e destinadas à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo.

Dessa forma, a nova sistemática busca conferir maior equilíbrio à tributação ao longo da cadeia de reciclagem, evitando que a aquisição desses materiais gere, para a indústria, um ônus tributário incompatível com o regime de não cumulatividade. A aplicação do crédito, contudo, está vinculada à destinação dos materiais no processo produtivo, devendo as empresas observar as condições previstas na legislação.

 

O impacto da decisão do STF (Tema 304)

A nova disciplina legal altera substancialmente o tratamento anteriormente conferido aos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607.109/PR (Tema 304), concluído em 2021. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional tanto a vedação ao creditamento quanto o regime de suspensão da incidência nas saídas.

O entendimento firmado pelo STF tornou necessária a adequação da legislação às premissas estabelecidas pela Corte, especialmente em relação ao direito ao crédito das contribuições nas aquisições de materiais utilizados como insumos no processo produtivo.

 

Regime transitório até 2026

Os efeitos da decisão foram modulados para produzir eficácia a partir de 10 de março de 2026, estabelecendo um regime transitório até a superveniência de nova disciplina legal. Nesse intervalo, as operações com desperdícios, resíduos e aparas passaram a se submeter à incidência regular de PIS e COFINS, sendo assegurado ao adquirente o direito à apropriação de créditos, nos termos da sistemática não cumulativa.

Com a publicação da nova lei, esse período de transição é sucedido por uma disciplina específica para as operações abrangidas, trazendo maior previsibilidade quanto ao tratamento tributário aplicável.

 

Novo regime: neutralidade tributária restabelecida

Com a publicação da Lei nº 15.394/2026, inaugura-se novo regime jurídico a partir da sua publicação, caracterizado pela combinação de isenção na saída e possibilidade de creditamento na entrada, desde que os bens adquiridos sejam utilizados como insumo no processo produtivo. Ressalta-se que aquisições destinadas à revenda não geram crédito quando não utilizados como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo.

A correta aplicação do novo regime dependerá, portanto, da análise da natureza de cada operação e da destinação atribuída aos materiais adquiridos, especialmente para fins de apuração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.

Diante desse cenário, impõe-se às empresas a revisão de seus procedimentos fiscais e a adequada parametrização de seus sistemas, de modo a refletir corretamente a nova sistemática de apuração das contribuições. A revisão deve considerar também os documentos fiscais e os controles internos utilizados nas operações abrangidas pela nova legislação.

 

O escritório Mazzucco&Mello permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na implementação das medidas necessárias à conformidade com o novo regime.


Artigo elaborado por: João Rezende, Ricardo Alegransi, Lucas Soares e Henrique Melo.

 

REFERÊNCIAS

https://br-mm.com/tributacao-da-cadeia-de-reciclagem/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15394.htm

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