A expansão da chamada “Gig Economy” tem ganhado destaque globalmente. A “Gig Economy”, ou “economia compartilhada” se refere a um modelo de trabalho baseado na prestação de serviços pontuais, por tarefa ou projeto, geralmente intermediados por plataformas digitais, como por exemplos aplicativos de transporte. Nesse sistema, o trabalhador atua como autônomo, sem vínculo formal de emprego, e é remunerado conforme o serviço executado.
Basicamente, a Gig economy possui as seguintes características: i) ausência de vínculo formal na relação de trabalho; ii) possibilidade de prestação de serviços para vários demandantes; e iii) jornada esporádica de trabalho.
Embora ofereça flexibilidade e redução de custos operacionais para as empresas, esse modelo também levanta debates sobre direitos trabalhistas, proteção social e responsabilidade das empresas em garantir condições dignas e seguras de trabalho.
Do ponto de vista jurídico, o principal desafio para as empresas consiste em definir corretamente a natureza das relações de trabalho estabelecidas, uma vez que o reconhecimento de vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviço implica a assunção de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais correspondentes. Ademais, esse modelo de contratação encontra-se sob crescente vigilância dos órgãos reguladores e de entidades voltadas à proteção dos direitos humanos, o que amplia significativamente o risco de autuações administrativas, ações judiciais coletivas e impactos reputacionais para as organizações.
No Brasil, as decisões variam conforme o caso: há situações em que se reconhece relação de emprego entre trabalhadores de plataformas digitais e as empresas, enquanto em outros se reafirma a prestação autônoma de serviços. A resposta a esses desafios poderá passar pela criação de normas específicas ou pela adaptação da legislação vigente, de modo a refletir com mais precisão a realidade da economia gig.
Além disso, a experiência internacional já evidencia mudanças significativas no enquadramento jurídico desses trabalhadores, o que tende a repercutir diretamente sobre empresas com atuação global ou inseridas em cadeias produtivas multinacionais.
Portanto, é essencial que as empresas invistam na revisão de suas práticas contratuais, políticas de prestação de serviços, modelos de remuneração e condições de trabalho, de modo a prevenir passivos trabalhistas e garantir conformidade com as crescentes exigências regulatórias e de responsabilidade social. Essa postura preventiva não apenas reduz riscos jurídicos, mas também fortalece a imagem institucional e demonstra o compromisso da organização com uma atuação ética, sustentável e alinhada às novas dinâmicas do mercado de trabalho.