17/12/2020
Por Hannah Priante e Israel Cruz
Atualmente temos verificado um aumento de discussões no âmbito do judiciário trabalhista quanto a indenização em razão da perda de uma chance.
Esta questão ganha maior repercussão quando analisada em conjunto as questões de possíveis danos pré-contratuais e pós-contratuais. A exemplo dos candidatos a uma determinada vaga de emprego que é cancelada ou o empregado de determinada empresa que ao pedir demissão que seja contratado em outra é surpreendido com uma contraproposta para que permaneça e poucos meses depois é demitido sem justo motivo.
A teoria da perda de uma chance vem de uma construção doutrinária tendo sido recepcionada pelo direito civil brasileiro. Apesar da legislação trabalhista ser omissa em relação a indenização da perda de uma chance, o artigo 8º da CLT permite a utilização subsidiária do direito comum.
Esta teoria se caracteriza pela perda de uma oportunidade (posição mais vantajosa ou prejuízo passível de ser evitado) real que muito provavelmente se concretizaria caso a conduta da outra parte não fosse praticada.
Destarte, vale aclarar que a indenização pela perda de uma chance só é indenizável quando houver um real prejuízo pelo trabalhador, ou seja, quando a chance for real e concreta e por ato unilateral é frustrado o direito da outra parte.
Assim, havendo a perda de uma chance por conta de ações ou omissões do empregador ou proponente de uma vaga os trabalhadores deixarem de usufruir de chances reais de ganhos patrimoniais, estes danos poderão ser indenizados pelos danos sofridos.
Em recente decisão sobre o tema o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu pela condenação de uma rede de postos de combustíveis a pagar indenização por danos morais a uma candidata de uma vaga que teria pedido demissão em um emprego anterior e não teria sido aceita no novo emprego em razão da não entrega de seu atestado de antecedentes criminais que não foi solicitado no momento de sua entrevista.[1]
Em decorrência destas situações reforça-se a necessidade de regras claras para a instauração de processos seletivos, bem como o cuidado com as questões pré-contratuais de modo a permitir o entendimento do candidato a vaga acerca dos elementos objetivos que precisam ser cumpridos.
[1] TRT-4 – ROT: 00202659720195040332, Data de Julgamento: 07/05/2020, 4ª Turma, disponível em : https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00202659720195040332, 01/12/2020 às 15h06