Por Israel Cruz, Paola Carvalho e Njala Mitre
Em recente julgamento nos autos da ação de ARE 791932, o Supremo Tribunal Federal- STF decidiu pela possibilidade de terceirização irrestrita pelas empresas de telefonia, a medida que reconheceu a violação da cláusula de reserva de plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a aplicabilidade do artigo 94, inciso II da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97).
A decisão do STF foi fundamentada pela violação ao artigo 97, da Constituição Federal e a Súmula 10 do próprio STF. Nos termos do voto do relator Ministro Alexandre de Moraes, o TST:
embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade, sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. [1]
Vale ressaltar que esta decisão consolida o posicionamento do STF em permitir a terceirização irrestrita, nos termos do julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252.
Do inciso II do artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97).
Estabelece o inciso II do artigo 94 da Lei de Telecomunicações:
Art. 94. (…);
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. (…)
Conforme se verifica pela redação do inciso em comento, as empresas de Telecomunicações sempre estiveram autorizadas a contratar quaisquer tipos de serviços, tais como call centers, manutenção de rede, instalação, entre outros.
Desta forma, temos que as decisões proferidas pelo TST, bem como pelos demais TRT’s, que afastassem a possibilidade de terceirização de qualquer serviço pelas empresas de telecomunicação, de fato, violaram a clausula de reserva de plenário, razão pela qual poderão ser passíveis, inclusive, de ação rescisória a depender do caso em concreto.
[1] Íntegra do Documento pode ser acessada pelo link: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9780-0177-2876-4C1F e senha 1743-BCE2-AA62-AD1F