18/12/2020
Por Fabiana Aparecida da Silva
De acordo com levantamento realizado pelo ConJur, empresas de diversos seguimentos buscam a responsabilização do Estado pelas demissões de funcionários diante a paralisação no período de pandemia.
Empresas dos setores de alimentação, hospedagem, têxtil e transporte compõem a maioria dentre as que pleiteiam a responsabilização do Estado. Os empregadores alegam prejuízos financeiros decorrentes da paralisação nas atividades, por imposição do Estado no período de pandemia da COVID-19, tendo como consequência a falta de condição para quitar as verbas rescisórias dos empregados demitidos.
As empregadoras buscam a aplicação do “fato do príncipe” na justiça especializada, situação prevista no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho que prevê a responsabilização do Estado ao pagamento de indenização por determinação de paralisação temporária ou definitiva de atividades motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal.
Os pedidos estão sendo negados nos Tribunais do Trabalho de todo o país, uma vez que os magistrados têm entendido que o fato do príncipe não se aplica em uma situação de pandemia, vez que o Estado adotou medidas, incluindo-se nisso as paralisações, sempre em observância às recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde).
Para eventual alegação da empregadora para configuração do “fato do príncipe” é necessária a comprovação de paralisação total de suas atividades e que não tenha havido alternativa senão demitir os funcionários. Comprovando ainda que a dificuldade econômica e financeira não tenha ocorrido anteriormente ao estado de pandemia. Com os programas instituídos pelo governo federal (suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e concessão de férias), essa comprovação se mostra mais complicada.
Em decisão proferida no processo nº 0010635-68.2020.5.15.0043, que negou o pedido de aplicação do “fato do príncipe” a uma rede de restaurantes mexicanos, o relator desembargador Edison dos Santos Pelegrini do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, destacou que: “não se trata de ato discricionário da administração visando interesse ou alguma vantagem. Não havendo que se falar em responsabilização do Poder Público pelas obrigações trabalhistas rescisórias.”