Por Rafael Mello e Israel Cruz – 14/04/2020
Em 4 de abril de 2020 governo editou a Medida Provisória 945 (MP 945/2020), que versa sobre as medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
A citada MP 945/2020 proíbe a escalação de trabalhador portuário avulso que apresente um ou mais sintomas como: (i) tosse seca, (ii) dor de garganta, (iii) dificuldade respiratório, (iv) enquadre-se no grupo de risco, (v) seja diagnosticado com o COVID-19, ou (vi) esteja submetido ao isolamento em razão de coabitação com pessoa diagnosticada.
Pelo período que for mantido o impedimento de escalação o trabalhador portuário avulso fará jus ao recebimento de parcela remuneratória correspondente a 50% da média mensal recebida por meio da intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
O custeio da indenização será feito pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisite trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra, que fará o repasse aos beneficiários da devida indenização.
Em caso de aumento de custos com o trabalho portuário avulso, em razão da indenização trazida pela Medida Provisórias, há previsão expressa para a revisão de contratos de arrendamento para o reequilíbrio econômico-financeiro.
Em caso de insuficiência de trabalhadores portuários avulsos os operadores portuários poderão contar com a contratação de empregados por prazo determinado.
Ademais, foi estabelecida como obrigatória a escalação de trabalhadores portuários avulsos pelo meio eletrônico, devendo o meio ser inviolável e tecnicamente seguro.
Desta forma, com a medida em tela os trabalhadores avulsos portuários passam a poder se valer de renda sem qualquer prestação de trabalho para que possam cuidar de sua saúde ou se isolar em caso de determinação médica.