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Nova Norma CVM de regulamentação do Fiagro

30 de outubro de 2024

Os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – os Fiagro, criados por meio da Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, tiveram no mês de setembro a publicação pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, da nova Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024.

Inicialmente regulamentados pela Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, os Fiagro têm então com a publicação da Resolução CVM 214 a sedimentação de uma alternativa que ainda se encontrava sujeita a uma regra transitória. A nova Resolução CVM 214, a qual entra em vigor em 3 de março de 2025, passará a integrar o marco regulatório para os fundos de investimento do País, integrando o Anexo VI da Resolução CVM nº 175. Os Fiagro já existentes terão até 30/06/2025 para se adaptar à nova resolução.

Dentre as mudanças trazidas pela Resolução CVM 214, encontram-se:

  • A aplicação subsidiária de demais anexos normativos da CVM para os Fiagro, integrando-os à política de investimento de demais categorias de fundos de investimento.
  • Definição da política estratégica e da gestão da sociedade investida, seguindo com as práticas de governança corporativa previstas no Anexo Normativo de FIP (originalmente disposta no art. 26, III, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175), de forma que o Fiagro não poderá investir passivamente em companhias fechadas ou sociedades limitadas.
  • Em caso de eventual existência de direitos creditórios na carteira do Fiagro, o gestor do Fiagro deverá verificar (a) o enquadramento dos direitos creditórios à política de investimento da respectiva classe; (b) a possibilidade de ineficácia da cessão à classe em virtude de riscos de natureza fiscal; e (c) a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de créditos contantes da carteira de investimentos da classe.
  • possibilidade de negociação de créditos de carbono do agronegócio no âmbito dos Fiagro, vinculando-os às atividades desenvolvidas no âmbito da cadeia do agronegócio e à legislação ou regulamentação específica.
  • maior responsabilidade aos gestores e administradores na seleção de créditos de carbono ao portfólio do Fiagro, com responsabilidades no tocante à diligência (ambiental e fundiária) e verificação da existência e integridade dos créditos de carbono do agronegócio, trazendo a necessidade de que o regulamento do Fiagro detalhe os critérios de seleção e certificação dos créditos de carbono de sua carteira.
  • Emissão de créditos de carbono advindos dos imóveis rurais da carteira do Fiagro, impulsionando a figura do Fiagro como um instrumento de alta relevância para o financiamento de projetos de créditos de carbono desenvolvidos no âmbito das cadeias produtivas do agronegócio.
  • Ampliação da definição de “imóvel rural”, passando-se a considerar como imóveis rurais não apenas os imóveis com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, mas também imóveis localizados em perímetro urbano que sejam destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possuam registro no Registro Geral de Imóveis.
  • Possibilidade de investimento pelas classes dos Fiagro em “quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais”, incluindo-se a utilização de outros instrumentos jurídicos para investimento em imóveis rurais que não apenas o direito de propriedade, dentre os quais o direito real de superfície e o usufruto.

Por fim, a nova Resolução CVM 214 estabelece a seguinte carteira de ativos ao Fiagro, observadas as regras específicas aplicáveis a cada categoria de ativos:

  • quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais;
  • participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio;
  • ativos financeiros, títulos de crédito e valores mobiliários emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;
  • direitos creditórios do agronegócio e direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais;
  • certificados de recebíveis do agronegócio e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais;
  • certificados de recebíveis e outros títulos de securitização emitidos com lastro em ativos financeiros emitidos por pessoas naturais ou jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;
  • cotas de classes que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos I a VI, o que inclui cotas de outros Fiagro, mas não se limita a essa categoria de fundos;
  • créditos de carbono do agronegócio; e
  • créditos de descarbonização – CBIO.
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