Por Moema Giovanella
O Conselho Monetário Nacional – CMN, o Banco Central do Brasil – BCB e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM vêm nos últimos anos construindo uma importante agenda regulatória visando aumentar a competitividade e a segurança na negociação de recebíveis mercantis no País.
Tal qual as alterações às regras de recebíveis de arranjos de pagamento, via Resolução CMN 4.734/19 e da Resolução BCB 264/22, os reguladores vêm emitindo regras pautadas, majoritariamente, na implementação das tecnologias de informação e comunicação ao mercado financeiro, para tratar dois importantes pontos que trazem vulnerabilidade à negociação de duplicatas, quais sejam: (i) a não obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais e registrar sua negociação em sistema de registro; e (ii) a necessidade de fortalecimento das medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis.
A obrigatoriedade atual de utilização de duplicatas escriturais e registro em sistema de registro impede que a mesma relação mercantil seja formalizada em diferentes títulos de crédito e negociada com diversas partes, criando-se uma unicidade a mesma, conferindo maior segurança jurídica aos ativos negociados nessas operações. Sendo assim, conforme artigo 3º da Resolução BCB 4.815/20, de acordo com os prazos e parâmetros estabelecidos no dispositivo, as instituições financeiras e fundos de investimento de direitos creditórios (FIDCs) deverão utilizar duplicatas escriturais e registrar a negociação em entidades registradoras.
Ainda, a partir da vigência da Resolução CVM 175/22, os FIDCs constituídos com base nessa regulamentação somente podem adquirir duplicatas que sejam escriturais e tenham suas negociações devidamente registradas em entidades registradoras. Mesmo não exigindo que todas as pessoas emitam duplicatas escriturais, ao definir como obrigatório que as principais fontes de recursos nesse mercado (instituições financeiras e FIDCs) operem com duplicatas escriturais e registrem as negociações em entidades de registro, os reguladores, indiretamente, incentivam grande parte das empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis a emitir duplicatas escriturais.
Adicionalmente, a Resolução BCB 339/23, os escrituradores obrigam-se agora a (i) notificar o sacado sobre a transferência da titularidade da duplicata escritural ou da constituição de gravame sobre ela; (ii) a conciliação das informações sobre as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais, além dos efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, conforme informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais; e (iii) acatar e tratar contestações inclusive no âmbito da interoperabilidade entre sistemas, quando necessário.
Nos termos da Resolução BCB 339/23, (i) os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural; e (ii) os escrituradores estão obrigados a associar a duplicata escritural à nota fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente no ato de sua emissão, desde que tenham acesso a esses documentos.
Somadas ao incentivo indireto dado pelos reguladores às empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis para emitir duplicatas escriturais (ao exigir que instituições financeiras e FIDCs somente possam negociar recebíveis mercantis formalizados em duplicatas escriturais), as duas resoluções podem trazer mais segurança na negociação desses ativos, mitigando riscos de fraude e dupla cessão.
Ao facilitar o acesso e aprimorar o controle de informações sobre recebíveis mercantis, as inovações tendem a tornar o processo de análise de crédito mais transparente e eficiente, o que poderá não somente facilitar o acesso das empresas a fontes de financiamento como também ser considerado como um fator para eventual redução do atual custo de crédito