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O Lockdown e o dever de Indenização do Estado

09 de março de 2021

Por: Leonardo Neri

Iniciando o tema, devemos fazer a leitura da Constituição Federal, principalmente, o artigo 37, parágrafo 6º, da Magna Carta, que de maneira cristalina afirma:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Infelizmente o mundo foi acometido por uma pandemia no exercício de 2019, com consequências destruidoras na economia mundial em 2020/2021, inclusive, com retrocessos civilizatórios decorrentes do pavor que a nova doença causou ao mundo.

No Brasil, como de costume, o problema foi agravado por ausência de planejamento e postura adequada de nossos governantes. Inicialmente, foram propostas medidas pelo Governo Federal, sendo promulgada a Lei nº 13.979/2020 que define protocolos de isolamento e quarentena, assim como regras de locomoção em todo o território nacional e, também, o funcionamento restritivo de serviços públicos e privados, dando diretrizes a Estados e Municípios.

Nesse sentido, estados e municípios também expediram suas respectivas normas, estabelecendo horários de funcionamento de serviços não essenciais e essenciais.

Comprovando a falta de planejamento nacional e acirrando o temor nacional, as medidas municipais e estaduais foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.341 DF), a fim de analisar a legitimidade das medidas restritivas impostas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e, de acordo com o Ministro Marco Aurélio, Relator do caso, a medida editada pelo Governo Federal não afasta a competência concorrente de Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos dos artigos 23, inciso II, 198, inciso I, e 200, inciso II, da Constituição.

Essa disputa, visando angariar despojos políticos, um com discurso de defesa da vida digna e o outro com o discurso de manter a vida, demonstram a total falta de planejamento público e discursos meramente eleitoreiros, remetendo à antiguidade, em que o Rei Salomão deveria decidir sobre o destino de uma criança disputada por duas mães, concluindo que a criança deveria ser dividida em duas para que as duas mães ficassem satisfeitas. Ora, meia criança não soluciona o problema, assim como o lockdown não soluciona a manutenção de uma vida, pois, como dito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é direito de toda pessoa um nível de vida adequado, ou seja, não basta ter vida é perquirida uma vida digna.

Rememore-se a Carta Constitucional copiada no início do texto, se é legitimo que o Estado promova medidas de mitigação de liberdade, com a criação do lockdown, é lícito ao particular, diante do dano causado pela medida, buscar a sua indenização contra o Estado, pois a possibilidade de responsabilização civil do Estado é objetiva e independe de comprovação de culpa.

Se o Supremo Tribuna Federal possui a Súmula Vinculante 38, que dispõe sobre a competência do Município em fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial e, ainda que coexistam regras federais, estaduais e municipais sobre o funcionamento de estabelecimentos privados, é mister que os danos causados pelos entes federativos sejam indenizados.

O artigo 136, da Constituição Federal, que trata do Estado de Calamidade Pública, esclarece que, sempre que o Poder Público utilizar bens e serviços, em situações de calamidade, deverá indenizar os danos e custos tidos.

Portanto, a construção que se pretende defender é que não se divida o filho, porém permita que as medidas sanitárias de mitigação sejam devidamente assistidas por medidas econômicas que viabilizem uma vida digna a todos.

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Leonardo Neri

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