Por: Rafael Mello e Israel Cruz
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou a orientação jurisprudencial 394 (OJ 394) que vigia há pelo menos 13 anos.
Segundo a decisão e revisão da OJ 394 do TST a remuneração do repouso semanal, com inclusão das horas extras, deve ter reflexos sobre férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS.
A mudança de interpretação aumentará os encargos na folha de pagamento das empresas e vale, de acordo com o voto condutor do Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior e modulação de efeitos, a partir de 20/03/2023. Isto é, as empresas deverão ajustar cálculos a partir desta data.
Na prática, o Plenário do TST decidiu que a remuneração pelo descanso semanal, incluindo no cálculo as horas extras realizadas pelo funcionário, deve repercutir em outras parcelas – como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Anteriormente, a mesma OJ 394 do TST possuía texto refletindo entendimento que esses valores não deveriam ser computados no cálculo de outras verbas trabalhistas, por gerar pagamento duplicado ao empregado.
Isto é, houve uma inversão completa do entendimento anterior. Vejamos o texto atualizado da OJ 394 do TST:
1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Vale ressaltar que a decisão foi tomada em sede de incidente de recurso repetitivo e, assim, gerará uma nova orientação do TST que deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho de forma vinculativa.
As empresas devem imediatamente ajustar seus processos de folha de pagamento e aproveitar para revisá-los, em especial diante da expressa determinação de aplicação da nova sistemática a partir de 20/03/2023.
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