Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL nº 2963/2019 que dispõe sobre a regulamentação da aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
A proposta, caso aprovada, dispensaria a necessidade de autorização ou licença para aquisição de propriedades rurais por estrangeiros, isto quando se tratar de imóveis com áreas não superiores a 15 módulos fiscais — o valor do módulo fiscal é ditado pelo Incra e varia entre 5 e 110 hectares, dependendo do município em que se situa a propriedade rural
Segundo o PL, a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a indivíduos de outros países não poderá ultrapassar dos 25% da superfície dos municípios onde se situarem.
Ainda, no caso de sociedades formadas por cidadãos e empresas de mesma nacionalidade, esse percentual será reduzido, não ultrapassando 10% da superfície dos municípios.
Essa alteração vem sendo motivada diante da estimativa de que na última década o Brasil perdeu pelo menos R$ 550 bilhões em investimentos no setor agropecuário por causa de “controvérsias jurídicas” sobre abertura ao capital estrangeiro.
O texto, que já foi aprovado pelo Senado, acompanhando o previsto no art. 190 da Constituição Federal atribuí competência ao Congresso Nacional para autorizar, a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, além dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de desenvolvimento do País, mediante a manifestação prévia do Poder Executivo.
Ainda, referido projeto altera a Lei 5.868/72, que criou o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), estabelecendo que os cadastros serão informatizados e, ressalvadas as informações protegidas por sigilo fiscal, os demais dados serão publicados na internet, garantida a emissão gratuita de certidões das suas informações com autenticação digital.
Desta forma com a conversão do projeto em Leio SNCR teria sua base de dados atualizada com as informações prestadas pelos contribuintes no Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), a que se refere a Lei 9.393/19, que também dispõe sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e sobre o pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária.
Assim, também seria revista a legislação que trata da obrigatoriedade da prestação de informações cadastrais quanto aos imóveis rurais adquiridos ou utilizados por pessoas jurídicas estrangeiras.
Por derradeiro, o PL revoga a Lei 5.709/71, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Em contrapartida, conforme ressaltado pela análise efetuada pela Câmara dos Deputados, ela convalidaria as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, durante a vigência dessa lei.
A aquisição de imóveis rurais ou de qualquer modalidade de posse quando as pessoas jurídicas forem organizações não governamentais, fundos soberanos, fundações e outras pessoas jurídicas com sede no exterior, estarão sujeitas a aprovação do Conselho de Defesa Nacional (CDN), expressamente previsto no art. 8º do PL que aguarda apreciação na Câmara.
De igual forma, também terão de passar pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN), pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, quando o imóvel se situar no bioma amazônico e se sujeitar a reserva legal igual a 80%.
As aquisições de imóveis rurais, localizados em áreas indispensáveis à segurança nacional, também devem ter o consentimento prévio do CDN.
De qualquer maneira, os estrangeiros estariam vedados a:
- qualquer modalidade de posse por tempo indeterminado;
- arrendamento ou subarrendamento parcial ou total por tempo indeterminado;
- habilitação à concessão de florestas públicas destinadas à produção sustentável.
Apesar disso, quando se trata de concessão, no entanto, é permitida para a pessoa jurídica brasileira constituída ou controlada direta ou indiretamente por pessoa física estrangeira sendo que tais vedações não se aplicam quando a aquisição de imóvel rural se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público.
O tema é polêmico, e, apesar de já aprovado no Senado, certamente será tratado com cautela pelo Legislativo em decorrência dos acontecimentos e posicionamentos políticos dos últimos anos.
Contudo, do ponto de vista legal e econômico, ampliar a possibilidade de venda de imóveis rurais nitidamente traria uma movimentação no mercado imobiliário.
Em que pese o aparente benefício imediato, é necessário também se atentar ao fato de que a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros deveria também trazer benefícios intrínsecos a economia interna como um todo, com a obrigatoriedade com o desenvolvimento da economia local, geração de empregos e renda, riquezas e recolhimento de tributos específicos e direcionados ao crescimento e manutenção de ativos financeiros dentro do território nacional.
O nosso escritório tem acompanhado rigorosamente a evolução legislativa como a ora relatada, estando atento a suas implicações e benefícios para nossos clientes, mantendo seus profissionais atualizados de acordo com a nova legislação e com os entendimentos proferidos pelo Poder Judiciário.
Fonte:https://www.camara.leg.br/noticias/720837-proposta-regulamenta-compra-de-terras-rurais-por-estrangeiros/