Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
Como é de conhecimento público e notório, desde a decretação de estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) pelo Congresso Nacional em março de 2020 inúmeras medidas têm sido adotadas pelos órgãos públicos para mitigar os efeitos negativos nas relações privadas e público-privadas, sobretudo em virtude do confinamento obrigatório, fechamento de fronteiras e restrições de diversas atividades comerciais.
Com efeito, diante do inegável impacto econômico, o Conselho Nacional de Justiça elaborou uma série de recomendações ao Poder Judiciário, e diversos projetos de lei surgiram no Congresso Nacional.
Uma das medidas que mais se destacou consiste na Lei n. 14.010/2020, originada do Projeto de Lei n. 1.179/2020, a qual dispõe sobre normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do Coronavírus.
A referida norma já previa a suspensão de concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano nas Ações de Despejo, até 30 de outubro do ano passado.
Observa-se que as medidas foram sendo adotadas de acordo com a reação da pandemia, pois não havia, e ainda não há, expectativa para término da situação de calamidade pública. Portanto, tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Legislativo têm agido de acordo com o avanço da pandemia e seus reflexos na economia, sempre com o objetivo de promover maior segurança e equilíbrio às relações jurídicas.
A título de exemplo, podemos citar as recentes discussões relativas à substituição do índice IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação que preveem a aplicação do IGPM para reajuste anual do aluguel, em razão da forte e desproporcional alta que o referido índice acumulou no último ano.
Neste diapasão, no último dia 18 a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei n. 827/20 que proíbe despejo ou desocupação de imóveis até o fim deste ano. Apesar de tardia, a aprovação tem sido vista com bons olhos diante do aumento de despejos promovidos no ano passado.
Vale ressaltar, contudo, que as normas previstas no projeto, caso aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República, serão aplicáveis apenas aos casos em que os inquilinos comprovarem a redução da capacidade econômico-financeira em razão do enfrentamento da pandemia, além de se restringirem a locações residenciais cujo aluguel não ultrapasse o valor de R$ 600,00, e às locações não residenciais cujo aluguel não seja superior a R$ 1.200,00, ou seja, para os casos que não se enquadrem nas regras previstas no PL n. 827/20, os locatários precisarão se socorrer a acordos extrajudiciais ou a medidas judiciais.
De qualquer forma, o referido projeto agrega força às medidas de combate aos efeitos devastadores do avanço da COVID-19, cujo término, como dito, não possui previsão.
Portanto a orientação de um profissional que esteja atualizado às constantes medidas que surgem em combate aos efeitos da pandemia é sempre recomendável.