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Publicações Empresariais em Sociedades Anônimas

29 de dezembro de 2025

Em fevereiro de 2025, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou o Ofício Circular SEI nº 96/2025/MEMP, que divulgou o Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas.

O documento orienta as Juntas Comerciais a uniformizarem os critérios de análise dos atos societários de companhias abertas e fechadas, reforçando a importância da autenticidade e da certificação digital nas publicações empresariais.

Entretanto, embora o material traga importantes diretrizes de padronização, é essencial destacar que nem todas as empresas estão sujeitas ao regime de publicidade formal, sendo fundamental avaliar quando a publicação é realmente obrigatória ou quando a disponibilização eletrônica de informações já cumpre adequadamente a finalidade legal.

A publicidade dos atos empresariais e suas finalidades

A divulgação dos atos societários tem como base o artigo 1.152 do Código Civil e o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que determinam que a publicidade é requisito para a produção de efeitos perante terceiros.

Esse princípio assegura transparência e previsibilidade nas relações com credores, investidores e órgãos públicos, reforçando confiança na governança corporativa.

Contudo, o dever de publicidade varia conforme o tipo societário, o porte da empresa e a natureza do ato, evitando que formalidades excessivas imponham custos desnecessários — especialmente para sociedades Limitadas e S.A. de capital fechado.

O modelo híbrido e a modernização da publicidade

A Lei nº 13.818/2019 modernizou o regime de publicações ao permitir o modelo híbrido, combinando resumo impresso em jornal de grande circulação com versão integral digital certificada pela ICP-Brasil.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.194, reconheceu a constitucionalidade da mudança, destacando que a autenticidade digital protege a integridade do conteúdo e reduz custos de divulgação.

Essa modernização reforça que a publicidade pode (e deve) ser proporcional, priorizando ferramentas digitais quando adequadas.

Dispensa e alternativas para S.A. fechadas e sociedades limitadas

Nem todas as empresas, entretanto, estão sujeitas ao mesmo grau de publicidade formal.

Para sociedades anônimas de pequeno porte (art. 294 da Lei das S.A.), é admitida dispensa da publicação tradicional, desde que as demonstrações financeiras e os atos estejam disponíveis em meio eletrônico acessível, inclusive via SPED Contábil ou plataformas digitais próprias.

Já no caso das sociedades limitadas, mesmo as consideradas de grande porte pela Lei nº 11.638/2007, não há obrigação legal de publicação das demonstrações financeiras — apenas a exigência de elaboração e auditoria independente.

Diversas decisões judiciais têm confirmado essa interpretação, afastando exigências administrativas de publicação feitas por algumas Juntas Comerciais.

Assim, a disponibilização digital por meio do SPED ou plataformas oficiais pode cumprir, na prática, a função de publicidade e transparência, sem a necessidade de duplicação de custos com jornais impressos ou portais privados.

Boas práticas de transparência e responsabilidade empresarial

Independentemente da forma adotada, é recomendável que as companhias:

  • Revisem previamente o conteúdo das publicações ou divulgações eletrônicas;
  • Assegurem autenticidade digital, preferencialmente com certificação ICP-Brasil;
  • Mantenham arquivamento seguro (físico ou digital) dos comprovantes de divulgação; e
  • Consultem assessoria jurídica antes de decidir entre publicação formal ou registro eletrônico, evitando nulidades ou retrabalhos.

Cabe lembrar que o dever de promover a publicidade, quando exigida, recai sobre os administradores, que podem ser responsabilizados pessoalmente por eventual descumprimento.

Transparência e eficiência: o equilíbrio necessário

O fortalecimento da publicidade empresarial não deve ser visto como um custo adicional, mas como ferramenta de segurança institucional.

Ao mesmo tempo, é essencial que o advogado societário oriente sobre quando a publicação é obrigatória, quando pode ser substituída por meios digitais e como assegurar que a escolha feita atenda às normas e à governança corporativa.

O equilíbrio entre modernização tecnológica e observância jurídica cria um ambiente de negócios mais previsível, confiável e competitivo — especialmente para empresas de capital fechado que buscam reduzir riscos e otimizar sua estrutura de compliance.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Diogo Ferraz

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Antonio Carlos Cantisani Mazzucco

+55 11 3090-9195

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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