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Publicada Medida Provisória Nº 948/2020 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores do turismo e cultura

09 de abril de 2020

Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira – 09/04/2020

O setor de hotelaria e turismo tem sido um dos mais afetados mundialmente neste período de quarentena. No Brasil, calcula-se uma perda de R$ 14 bilhões desde o início da crise, com possibilidade de redução de 295 mil empregos formais, conforme dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Em razão dos resultados cada vez mais alarmantes, em 08 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 948 (MP 948/2020), que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores do turismo e cultura, em razão da pandemia de COVID-19, que motivou o reconhecimento do estado de calamidade pública decretado em 20 de março de 2020. Até o momento, somente havia sido regulamentada a situação das companhias aéreas, através da MP 925/2020.

A MP 948/2020 traz medidas alternativas a serem adotadas pelos fornecedores nas hipóteses de cancelamento, mitigando alguns direitos do consumidor, a fim de conter o prejuízo do setor. A finalidade da MP 948/2020 é reestabelecer o equilíbrio na relação de consumo, em vista à crise enfrentada mundialmente, tanto pelos consumidores, quanto pelos fornecedores, evitando a atribuição de onerosidade excessiva à uma das partes contratantes.

Neste sentido, o artigo 2º estabelece que o fornecedor não será obrigado a reembolsar o consumidor em caso de cancelamento de serviços, reservas ou eventos, desde que assegurado:

  1. a remarcação dos serviços, reservas ou eventos dentro de um período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, observada a sazonalidade e os valores dos serviços contratados;
  2. a disponibilização de crédito, que poderá ser utilizado pelo consumidor também pelo período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública; ou
  • qualquer outro acordo firmado com o consumidor.

Não sendo possível a adoção de qualquer das três medidas, o fornecedor deverá restituir os valores pagos pelo consumidor, atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Ainda, fica garantido ao consumidor que o cancelamento não lhe ensejará custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor da MP 948/2020.

Para fins de referência, o artigo 3º dispõe menciona o artigo 21, da Lei 11.771/2008 como rol das sociedades empresárias a quem se aplicam as disposições do artigo 2º, acrescentando, ainda, os demais prestadores de serviços turísticos e os cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos online, incluindo-se os serviços de hotelaria e hospedagem.

Quanto aos artistas e demais profissionais já contratados para realização de shows, espetáculos ou demais eventos, não serão obrigados a restituir imediatamente os valores recebidos pelos serviços, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Caso contrário, o profissional deverá reembolsar os valores recebidos, com atualização pelo IPCA-E, no mesmo prazo de 12 (doze) meses.

Por fim, o artigo 5º dispõe que as relações dispostas pela MP 948/2020 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e, portanto, não ensejam danos morais, multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

As medidas previstas nesta nova MP 948/2020 deverão conter os prejuízos do setor e manter empregos, colocando fornecedores e consumidores em equidade, observada a vulnerabilidade de cada parte dentro da situação enfrentada.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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