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Regime de bens no casamento

12 de fevereiro de 2019

 

Por Fábio Marques

O livro IV do código civil relativo ao direito de família está dividido em duas partes: a primeira parte, trata dos direitos pessoais do casamento, ocasião em que se disciplinam matérias como o casamento, suas regras de realização, nulidade, impedimentos, divórcio, separação, proteção dos filhos etc., e, na segunda parte, o código regra a parte relativa aos direitos patrimoniais do casamento.

Quando os nubentes estão iniciando o procedimento de habilitação para o casamento, podem escolher os regimes de bens que irão regular as relações patrimoniais entre o casal, tal qual expostos pela Lei civil, a saber: (i) pelo regime legal de comunhão parcial dos bens; (ii) pelo regime de comunhão universal de bens e; (iii) pelo regime de comunhão de aquestos e; (iv) pelo regime de separação total de bens, este dividido em regime legal, imposto pela lei em algumas situações e convencional, eleito livremente pelas partes.

Com exceção do regime de comunhão parcial, chamado de regime legal, a opção dos cônjuges pelos demais regimes patrimoniais importará na celebração de um documento denominado pacto antenupcial, através do qual as partes irão dispor sobre a forma como pretendem dispor sobre o patrimônio do casal durante o casamento. O pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública (art 1653), não podem conter cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (art 1655) e, finalmente, só terá validade se for elaborado antes do casamento e registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges após o casamento.

A lei define quatro possibilidades que, contudo, podem ser combinadas pelos cônjuges eis que vige o princípio da liberdade de opção de regime limitada, contudo, a princípios constitucionais e de ordem pública.

Pelo regime de separação parcial, os bens possuídos por cada um dos cônjuges antes da celebração do casamento permanecem no patrimônio exclusivo de cada um dos nubentes. Entretanto, os bens adquiridos por cada um dos cônjuges durante o matrimonio se comunicarão e passarão a pertencer ao casal, e assim serão considerados em casos de dissolução do casamento ou em caso de falecimento de um dos cônjuges. Por expressa disposição de lei, contudo, não se comunicarão os bens arrolados pelo artigo 1659 do CC

A comunhão universal de bens faz com que todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges se comuniquem, exceto os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, as dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum, as doações antenupciais feita por um dos cônjuges aos outro, cm cláusula de incomunicabilidade, além dos bens arrolados nos incisos V e VII do artigo 1659 (bens de uso pessoal, livros, instrumentos.

O regime de participação final dos aquestos, introduzido pelo código de 2002, prevê a existência de dois patrimônios próprios de cada um dos cônjuges, composto pelos bens que cada um dos cônjuges possuía ao casar e os por ele adquiridos na constância do casamento que, em caso de dissolução do casamento, serão divididos à metade para cada um dos cônjuges.

Finalmente, o regime de separação total de bens, que pode ser consensual ou obrigatório, chamado de regime legal, os bens de cada um dos cônjuges permanecerão sob administração e propriedade exclusiva de cada um dos cônjuges, que terão liberdade de alienação. Há, contudo, que se mencionar da sumula do STF 377 segundo a qual os bens adquiridos na constância do casamento realizado sob o regime de separação absoluta se comunicam. Não obstante a sumula mencione a comunicação apenas para o regime de separação legal de bens, a sumula também é aplicada aos regimes de separação convencional se não houver cláusula expressa sobre esta separação.

Com o casamento, assim, é possível dizer que há uma mudança no status patrimonial de cada um dos cônjuges que passarão a ser obrigados a comparecer à assinatura de escrituras de bens, exceto no regime de separação absoluta, além de passarem a integrar os bens adquiridos ao patrimônio comum do casal.

Por estas razões, o Oficial de Registro deve estar atento no momento de qualificar o título levado a registro que deverá analisar vários aspectos: (a) Em primeiro lugar, há de analisar se o status civil da pessoa que pretende registrar um título confere com o status civil constante do registro do bem anterior. Em caso de diferença, é necessário que antes seja averbado o status civil e o regime matrimonial, a fim de dar continuidade as informações constantes na matricula, em atenção aos princípios da continuidade e da especialidade registrarias; (b) Também é necessário analisar se o título contém a assinatura do cônjuge em casos em que ela é necessária. De acordo com o código civil de 2002, a assinatura do cônjuge só não será necessária em casos em que o regime de bens adotado pelo casal for de separação absoluta de bens (art 1647).

A casuística registraria relativa ao regime de bens de casal é bastante extensa. Para nos limitarmos aos casos mais eloquentes, damos os seguinte exemplos: (a) elaboração de inventário de pessoas casadas em regime de comunhão de bens, ou de separação absoluta de bens, em que foram arrolados apenas a metade ideal dos bens que pertenciam ao casal; (b) impossibilidade de doação entre cônjuges casados sob o regime de separação total de bens, para o qual é aplicada a sumula 377 do STF; (c) necessidade de escritura pública para a conferencia de bens do casal à sociedade da qual não faz parte um dos cônjuges; (d) necessidade de que conste em escritura pública em que os cônjuges são casados sob o regime de comunhão total o fato de terem casado antes ou depois da lei 6.515-73 porque se o casamento tiver sido realizado sob o regime de comunhão total após o advento da lei 6.515.79, há de haver o pacto ante nupcial.

 

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