Recentemente o escritório abordou em uma de suas publicações a atualização dos valores de depósito judicial disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), qual entrará em agosto a partir de 1º de agosto de 2024.
Para garantir a correta interposição do recurso e consequente conhecimento e julgamento do recurso, é essencial que os advogados e partes estejam atentas aos valores corretos a serem recolhidos, o que muitas vezes pode representar um ônus financeiro considerável.
Contudo, muitas empresas optam por utilizar uma alternativa eficiente e segura: o seguro garantia.
O seguro garantia é uma alternativa viável e segura para garantir as obrigações judiciais perante o judiciário trabalhista, muitas empresas acabam optando por utilizá-lo seja por estratégia financeira ou também por eventual dificuldade financeira.
Fato é que atualmente o entendimento é consolidado por parte dos Tribunais quanto a aceitação dessa modalidade de garantia judicial, que também prevê respaldo em lei.
A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, alterou a CLT para expressamente possibilitar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Diante disso, tornou-se possível que as empresas apresentem uma apólice de seguro emitida por uma seguradora idônea como garantia de pagamento depósitos judiciais, dessa forma visando reduzir os eventuais impactos financeiros, além de conceder maior flexibilidade nas obrigações judiciais.
Para o seguro garantia ser admitido são necessários alguns requisitos, entre eles: ser emitido por seguradora idônea, o valor segurado deverá ser ao montante do débito ou ao valor correspondente do recurso pertinente acrescido de 30%, registro na SUSEP, prazo de vigência do seguro etc.
O seguro garantia representa uma evolução expressiva na Justiça do Trabalho, de forma a possibilitar às empresas uma alternativa eficiente e segura para cumprir suas obrigações legais e ao mesmo tempo com menor onerosidade.