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STF determina que a incidência de contribuição sobre terço de férias é constitucional

11 de setembro de 2020

Por Marcelo Blecher e Rafael Mello

Assim como já reportado em nosso informativo na semana passada, no último dia 29/08/2020 o STF concluiu o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) e fixou a tese de que é legitima e constitucional a cobrança da contribuição incidente sobre o terço de férias. O julgamento ocorreu na sistemática da repercussão geral, e, portanto, essa interpretação desfavorável aos contribuintes deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Salientamos que trata-se de um importante precedente em matéria tributária, haja vista que o resultado desse julgamento resulta em um impacto econômico significativo aos empregadores, em especial daqueles que, nos últimos anos, deixaram de recolher a contribuição sobre o terço constitucional de férias amparados na jurisprudência favorável consolidada no âmbito do STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS ‑ Tema 479). Muito embora o Acórdão com o resultado do julgamento ainda não tenha sido publicado, caso não ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o STF determine que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento, é possível que após a publicação desse Acórdão a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passe a efetuar, inclusive, a cobrança retroativa desses valores limitadas ao prazo de 5 (cinco) anos.

Importante ressaltar que a tese fixada pelo STF se restringe ao terço constitucional incidente sobre férias gozadas, tendo em vista que a não incidência da contribuição sobre o terço de constitucional de férias indenizadas decorre de expressa previsão legal.

A decisão aqui relatada deve impactar as empresas no planejamento fiscal e rotinas de RH e folha de pagamento, sendo aconselhável uma revisão dos procedimentos internos e avaliação de eventual passivo.

Nosso escritório está atento aos possíveis desdobramentos desse julgamento e permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas com relação ao assunto.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Israel Carneiro Cruz

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Rafael de Mello e Silva de Oliveira

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Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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