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STF limita responsabilidade automática de empresas do mesmo grupo em ações trabalhistas.

30 de outubro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou entendimento no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), no sentido de rejeitar a possibilidade de inclusão automática de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas.

 

A decisão assume especial relevância para o meio empresarial, pois afasta a responsabilização solidária fundada unicamente na existência de vínculo societário entre as companhias, estabelecendo a necessidade de participação efetiva da empresa desde o início da demanda, e não apenas na fase de execução.

 

Na prática da Justiça do Trabalho, consolidara-se o hábito de incluir automaticamente outras empresas do grupo econômico na execução, mesmo que estas não tivessem integrado a relação processual ou a própria relação de emprego discutida. Essa interpretação ampliava de modo significativo os riscos financeiros, bastando o reconhecimento do grupo para que houvesse a responsabilização na fase executória.

 

O entendimento do STF traz maior segurança jurídica ao estabelecer que a simples integração societária não é suficiente para justificar a responsabilização trabalhista a todas as empresas do grupo. A inclusão de outras empresas em condenações trabalhistas somente poderá ocorrer se restar comprovada a efetiva participação da empresa no processo desde a fase inicial ou, em caráter excepcional, quando houver elementos robustos de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.

 

Nesse cenário, adotar práticas sólidas de governança, manter a separação clara entre personalidades jurídicas e investir em conformidade trabalhista deixam de ser apenas medidas de boa gestão e passam a ser verdadeiros instrumentos de proteção jurídica.

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