STF Suspende o Julgamento da “Uberização”
O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento que vai definir se há ou não vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, retirou da pauta da sessão presencial desta quarta-feira (24/6) o Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, que trata do tema. O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.291) e, uma vez julgado, fixará tese de observância obrigatória para milhares de ações sobre a chamada “uberização” do trabalho.
O fato novo: a Convenção 193 da OIT
O adiamento foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU). As duas instituições apontaram a adoção, em 12 de junho de 2026, da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. Segundo o texto adotado, trata-se da primeira convenção internacional voltada especificamente ao trabalho realizado por meio de plataformas digitais. Conforme as manifestações encaminhadas ao STF, a convenção foi aprovada por 406 votos favoráveis, 8 contrários e 36 abstenções.
Ao acolher o pedido, Fachin classificou a adoção da convenção como fato superveniente juridicamente relevante, com base no art. 933 do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a considerar acontecimentos posteriores à decisão recorrida e capazes de influenciar o julgamento do recurso. O ministro determinou a retirada do processo da sessão e a intimação da parte recorrente e das entidades admitidas como amici curiae para que, caso desejem, apresentem manifestações específicas sobre a convenção. Após essa etapa, o processo retornará ao Plenário. O despacho é de 23 de junho de 2026.
A convenção e o objeto do recurso
A Convenção 193 trata, entre outros pontos, da classificação dos trabalhadores de plataforma. O art. 9 determina que os Estados adotem medidas para assegurar a “correta classificação” desses trabalhadores quanto à existência ou inexistência de relação de emprego, orientando-se “principalmente pelos fatos relativos à execução do trabalho” — formulação associada, na tradição trabalhista, ao princípio da primazia da realidade. A existência ou não de vínculo é o objeto do Tema 1.291.
O texto não determina que o trabalhador de plataforma seja classificado como empregado, nem cria uma categoria intermediária. A convenção estabelece um conjunto de proteções aplicável aos trabalhadores de plataforma “independentemente da sua classificação” — entre elas, regras sobre saúde e segurança, transparência quanto ao uso de sistemas automatizados (gestão algorítmica), revisão de decisões que resultem em não pagamento, suspensão ou desativação de conta, proteção de dados pessoais e vedação de desligamentos por motivo discriminatório. Direitos como o piso de salário mínimo são reservados, no texto, a quem estiver em relação de emprego.
O julgamento é distinto do Tema 1.389 (pejotização, ARE 1.532.603), concluído pelo STF poucos dias antes, que envolveu a validade de arranjos de prestação de serviços por pessoa jurídica. O Tema 1.291 trata especificamente da relação entre motoristas de aplicativo e plataformas.
Próximos passos e alcance da convenção
Com a retirada de pauta, o julgamento de mérito permanece sem data. Até a decisão do STF, não há tese vinculante sobre a natureza jurídica da relação entre trabalhadores de aplicativo e plataformas, e os casos concretos seguem sendo decididos pelas instâncias da Justiça do Trabalho.
Quanto à convenção, o próprio texto prevê que ela é vinculante apenas para os países que a ratificarem e que entra em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Estados-membros (arts. 27 e seguintes). O Brasil não ratificou a Convenção 193; sua eventual incorporação dependeria do trâmite de aprovação por decreto legislativo, ratificação e depósito junto à OIT.
Permanecem em aberto, entre outros desdobramentos, a manifestação dos amici curiae sobre a convenção, a remarcação do julgamento do Tema 1.291 e a eventual tramitação de uma ratificação da Convenção 193 pelo Brasil.
Mazzucco & Mello acompanha o julgamento do Tema 1.291 e os desdobramentos da Convenção 193 da OIT, mantendo clientes e leitores atualizados sobre as definições do Supremo Tribunal Federal e seus reflexos para as empresas que atuam com plataformas digitais e gestão algorítmica da força de trabalho. Para orientações sobre o tema, fale com nossa equipe trabalhista: [contato / e-mail / telefone].
Artigo elaborado por: Rafael Mello e Israel Cruz.