Por Hannah Priante, Letícia Neves, Israel Cruz
A reforma trabalhista incluiu o § 11º no artigo 899 da Consolidação da Leis do Trabalho (“CLT”), possibilitando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia.
O deposito recursal é uma obrigação legal para que a parte recorrente possa garantir parcialmente o juízo para interpor recurso contra a decisão que lhe for desfavorável, buscando, assim, evitar a interposição de recursos desnecessários ou protelatórios.
Todavia, o fato de as empresas necessitarem consignar capital em razão da interposição de recurso pode ser problemático, em especial, nos momentos de crise como os quais o Brasil vem passando.
Assim, a lei buscou flexibilizar a realização de referidos depósitos sem, contudo, abrir mão da garantia da execução.
No entanto, esse novo cenário tem gerado um ambiente de insegurança jurídica, pois em recente decisão a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu por não aceitar a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia em razão da fixação de prazo de vigência, sob o entendimento de que o seguro apenas poderia ser aceito se expedido com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do caso.
De modo diverso entenderam a 6ª e 8ª turmas do TST, as quais aceitaram o seguro garantia independentemente do prazo, sob o argumento de que o § 11º do artigo 899 da CLT não impõe restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
Desta feita, tal situação tem trazido insegurança jurídica para as empresas que utilizam deste instrumento para viabilização de recursos sem a efetivação de depósitos. Os efeitos do referido procedimento também resultam em dificuldades comerciais para as companhias, pois no sistema processual brasileiro a fixação de prazos de duração de processos é um tema complexo, que compromete a precificação do serviço de garantia.
Em recente normativa, o TST decidiu por editar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, o qual estabeleceu os requisitos para utilização do seguro de garantia judicial, conforme expresso no artigo 2º, inciso XI, que discrimina a necessidade de cláusula de renovação automática:
“Assim, será obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido.”
Ademais, nos termos do §1º do artigo 3º é previsto que:
“Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”
No ato em referência consta, ainda, a obrigação para que o recorrente ou o executado comprove a renovação do seguro ou a substituição deste, no prazo de 60 dias antes do prazo do fim da vigência da apólice, sob pena de se configurar o sinistro e ser a seguradora obrigada a indenizar.
Vale ressaltar, também, que o Ministério da Economia está planejando apresentar um pacote de medidas para incentivar a criação de novos empregos e injetar recursos financeiros no mercado.
Entre outras ações, o projeto autorizaria a substituição dos valores recolhidos pelos empregadores a título de deposito recursal pelo seguro de garantia judicial, o qual passaria a ser aceito de imediato pelo órgão judiciário, não cabendo, assim, qualquer discussão sobre o acatamento ou não do seguro apresentado e, com isto, poderiam ser introduzidas novas regras para o aceite do seguro.
Por fim, destaca-se que conforme estudos do Ministério da Economia referido pacote poderia liberar 65 bilhões de Reais que estão retidos na forma de deposito recursal.