A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um entendimento relevante sobre a aplicação do instituto da jurisdição voluntária. A decisão determina que os acordos extrajudiciais firmados entre empregador e empregado devem ser analisados de forma integral, vedando-se a homologação parcial de suas cláusulas.
Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e seguintes da CLT) permite que as partes, assistidas obrigatoriamente por advogados distintos, submetam à Justiça do Trabalho um ajuste prévio para quitação de obrigações decorrentes da relação de emprego.
O cerne da discussão levada à SDI-1 residia na possibilidade de o magistrado homologar o acordo, mas excluir cláusulas específicas — geralmente a de quitação geral e plena do contrato de trabalho — sob o argumento de preservar direitos do trabalhador.
A decisão da Corte Superior, proferida no processo nº 1000101-98.2018.5.02.0069, fundamenta-se nos seguintes pontos técnicos:
- Autonomia da Vontade: O TST entendeu que, na ausência de fraude ou vício de consentimento, o Judiciário não deve interferir no equilíbrio econômico da transação. A quitação geral é, por vezes, a contrapartida essencial que motiva a empresa a oferecer benefícios além dos mínimos legais.
- Limites da Intervenção Judicial: O papel do magistrado na jurisdição voluntária é o controle de legalidade (análise de fraudes, coação ou violação de normas de ordem pública, como FGTS e Previdência). Não havendo ilegalidade, o juiz deve homologar o termo conforme pactuado ou rejeitá-lo por completo.
- Eficiência e Segurança: A homologação parcial criava um cenário de insegurança jurídica, pois a empresa cumpria o pagamento acordado sem obter a respectiva quitação integral, o que desvirtuava a finalidade do instituto.
Com essa orientação, os acordos extrajudiciais passam a oferecer maior previsibilidade. Para o empregador, há a garantia de que o valor transacionado encerrará definitivamente o passivo trabalhista em questão. Para o empregado, assistido por seu próprio patrono, assegura-se que as condições negociadas e os benefícios adicionais (como extensões de plano de saúde ou bônus indenizatórios) não serão alterados unilateralmente no ato da homologação.