TST Mantém Entendimento Sobre Desconto de Dias Parados em Greves de Longa Duração
Em decisão divulgada nesta semana, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos autorizou empresas a descontar metade dos 36 dias de uma greve no interior de São Paulo. A outra metade deverá ser compensada pelos trabalhadores em banco de horas, no prazo de até um ano.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência sobre os efeitos financeiros das greves prolongadas. Ao julgar recurso de duas empresas do setor eletroeletrônico de Indaiatuba (SP), o colegiado autorizou o desconto de metade dos 36 dias de paralisação e determinou que a outra metade seja compensada pelos empregados. O caso teve relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte (processo 0017694-03.2024.5.15.0000).
O caso
A greve durou de 30 de julho a 4 de setembro de 2024 e foi deflagrada após um impasse na negociação da participação nos lucros e resultados (PLR) daquele ano. Encerrado o movimento, as empresas alegaram que não tinham condições financeiras de pagar integralmente os dias sem trabalho e propuseram que todas as horas fossem compensadas pelos empregados. O sindicato recusou a proposta, argumentando que a maioria dos grevistas era formada por mulheres com responsabilidades familiares, para quem o aumento da jornada e o trabalho aos sábados pesariam demais na rotina.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) considerou a greve legítima e não abusiva. Com base nisso, determinou o pagamento integral dos dias parados e permitiu a compensação de apenas metade das horas. As empresas recorreram ao TST sustentando que a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) prevê a suspensão do contrato de trabalho durante a paralisação. Sem prestação de serviço, portanto, não haveria salário a pagar.
A regra geral: greve suspende o contrato
Ao analisar o recurso, o relator lembrou que a participação em greve suspende temporariamente o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989. Na prática, isso significa que o empregado não trabalha e a empresa, em regra, não é obrigada a pagar pelos dias parados, ainda que o movimento seja considerado legítimo.
O pagamento dos dias de paralisação só se torna devido em situações excepcionais, ligadas à conduta do próprio empregador. É o caso, por exemplo, de greves motivadas por atrasos reiterados de salários, por condições de trabalho perigosas ou por dispensas coletivas realizadas sem negociação com o sindicato. Como nenhuma dessas hipóteses foi identificada no processo, o ministro concluiu que deveria prevalecer a regra geral do desconto.
O ponto central da decisão está na duração do movimento. Para paralisações longas, como a de 36 dias analisada no caso, a jurisprudência da SDC admite uma saída intermediária: a empresa desconta metade dos dias parados e os trabalhadores compensam a outra metade. A lógica é evitar que o desconto integral de mais de um mês de salário comprometa a subsistência dos empregados, sem transferir ao empregador o custo total de um período em que não houve trabalho.
Vale registrar que não existe um marco legal fixo para definir o que é greve de longa duração. A análise é feita caso a caso, mas a solução tem sido aplicada pelo TST a paralisações que se estendem por várias semanas.
O TST também rejeitou o modelo de compensação proposto pelas empresas, que permitiria jornadas de até 56 horas semanais. O relator considerou a carga excessiva, sobretudo porque uma das reivindicações da greve era justamente a redução da jornada, e porque boa parte dos grevistas acumulava trabalho e cuidados familiares.
A compensação deverá ocorrer por banco de horas, no prazo de até um ano. As empresas terão de apresentar um calendário com opções de trabalho aos sábados e em dias úteis, cada empregado poderá escolher antecipadamente quando fará a compensação e a jornada diária ficará limitada a dez horas.
O que a decisão sinaliza para as empresas
Para os empregadores, o julgamento traz previsibilidade na gestão de movimentos grevistas. A regra continua sendo o desconto dos dias parados, e a solução meio a meio tende a ser o desfecho em greves prolongadas levadas à Justiça. Ainda assim, o caminho preferencial segue sendo a negociação: o próprio art. 7º da Lei de Greve remete o tratamento dos dias parados ao acordo entre as partes ou à decisão da Justiça do Trabalho, e um bom acordo de encerramento evita anos de litígio.
A decisão também mostra que o desenho do regime de compensação importa. Propostas com jornadas excessivas ou sem participação dos empregados na escolha das datas tendem a ser rejeitadas. Por fim, a conduta do empregador é determinante para preservar o direito ao desconto: salários em dia, ambiente de trabalho seguro e negociação prévia em dispensas coletivas afastam as hipóteses excepcionais em que o pagamento integral dos dias de greve se torna devido.
Artigo elaborado por: Rafael Melo e Israel Cruz.