Seleção de árbitros, escolha da câmara e redação da cláusula compromissória

Uma arbitragem eficaz exige (i) cláusula compromissória precisa, (ii) escolha criteriosa da câmara e (iii) indicação de árbitros qualificados. Pelo art. 13 da Lei 9.307/1996, as partes podem nomear qualquer árbitro independente, recomendandose que o contrato imponha experiência técnica mínima. A câmara arbitral define regras e custos: a CAM B3 é voltada a governança corporativa, a CAMARB atende setores como infraestrutura e a CCBC é referência em disputas internacionais sob a Convenção de Nova Iorque. A cláusula deve cumprir os arts. 4.º5.º da lei, especificando câmara (e substituta), número e método de nomeação dos árbitros, sede, idioma, direito aplicável, prazos, confidencialidade, árbitro de emergência e matérias abrangidas; cláusulas genéricas já foram anuladas (TJAM). Bons exemplos mostram que requisitos técnicos antecipados aceleram o laudo, enquanto omissões geram atrasos e litígios sobre competência. Assim, a combinação de cláusula completa, câmara adequada e árbitros especializados garante validade, eficiência e rápida execução da sentença arbitral.

A liquidação dos ativos na falência: critérios de prioridade e transparência à luz da Lei 14.112/20

As alterações trazidas pela Lei 14.112/20 modernizaram o processo de falência, especialmente na liquidação dos ativos. A ampliação das formas de venda, com preferência por meios eletrônicos, torna o procedimento mais ágil e eficiente.

A possibilidade de encerramento célere nos casos de inexistência de ativos também contribui para maior dinamicidade.

Com isso, busca-se maior celeridade e melhor aproveitamento dos ativos da massa falida.

Manutenção do administrador da empresa em recuperação judicial

Por meio da recuperação judicial empresas em crise econômica podem reestruturar suas dívidas e manter-se operantes. Para que a reestruturação seja exitosa, a manutenção de seus administradores é essencial. No entanto, a Lei de Falências e Recuperações prevê hipóteses para seu afastamento: fraudes, descumprimento do plano, gestão temerária. O afastamento impacta credores e pode até mesmo levar à falência da empresa. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para garantir uma recuperação eficaz e segura.

Transparência e Recuperação Judicial

Transparência e governança corporativa são essenciais para o sucesso da recuperação judicial, garantindo confiança dos credores e viabilidade da reestruturação. A Lei 11.101/2005 exige a apresentação de informações contábeis fidedignas, evidenciando a necessidade de prestá-las com lisura; enquanto a governança deve ser pautada por princípios como prestação de contas e compliance. A falta de transparência pode comprometer o processo, enquanto boas práticas de governança aumentam as chances de superação da crise. Assim, a lisura na condução da recuperação judicial é fundamental para preservar empresas, empregos e a atividade econômica.

Celeridade, equidade e efetividade na arbitragem societária

A arbitragem societária dura cerca de 15 meses—bem menos que os anos exigidos no Judiciário—porque as partes, sob o art. 21 da Lei 9.307/1996, moldam prazos e provas e não enfrentam recursos sucessivos. A lei ainda permite julgamento por equidade, autorizado na cláusula arbitral, o que viabiliza soluções flexíveis. O laudo é irrecorrível, salvo nulidades específicas, e sua execução judicial exige apenas petição com o laudo; assim, arbitragem oferece rapidez, adaptação e segurança jurídica.

Das 21 teses vinculantes do TST – do ato de desonestidade e a validade da justa causa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (24/02/2025) 21 teses vinculantes e admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos. Há previsão para a semana seguinte do carnaval o aperfeiçoamento na redação das teses, antes de serem enviadas aos ministros para aprovação final.

Os entendimentos vinculantes afirmam e consolidam entendimentos do Superior Tribunal, a fim de trazer segurança jurídica ao país. Todos as 21 teses vinculantes publicadas são entendimentos proferidos entre o colegiado do TST, sem qualquer divergência entre eles.

Uma das teses uniformizadas pelo TST que gerou entendimento vinculante foi tratado no RRAg 00006761-75.2023.5.04.0611, considerando eu a mera imputação de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade a dispensa por justa causa.

Prorrogado o prazo para vigência da nova redação da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais)

Nesta sexta-feira (16), foi publicada a Portaria MTE nº 765, prorrogando o prazo para a vigência da nova redação atribuída ao capítulo “1.5 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” da NR-1.
O novo prazo previsto pelo MTE aplica-se exclusivamente aos fatores psicossociais, que envolvem aspectos como a forma de organização do trabalho, as relações interpessoais, a cultura de gestão, as pressões por desempenho e as condições emocionais às quais os trabalhadores estão expostos. Trata-se de riscos que, embora não visíveis, causam impactos significativos na saúde mental dos profissionais, com reflexos diretos no absenteísmo, na rotatividade e no desempenho organizacional.
Nosso escritório está preparado para auxiliar sua empresa na adaptação às novas regras, oferecendo consultoria para identificar riscos, desenvolver planos de ação e garantir conformidade com a norma, promovendo um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Entre em contato para saber mais!