Governo Federal publica MP e muda regras para tratamento das subvenções para investimento

Em meio a subsequentes alterações sobre a matéria capitaneadas pelo Ministério da Fazenda, vemos publicada nesta quinta-feira (31/08) a Medida Provisória (MP) n° 1.185/2023, que altera substancialmente as normas referentes a incentivos fiscais estaduais e sua utilização pelos contribuintes, caso aprovada no legislativo. A principal novidade trata da inclusão das subvenções de investimento, espécie de […]

Governo publica MP sobre a tributação de fundos exclusivos

Esse é o primeiro conteúdo que será visto pelo destinatário. O texto deve chamar a atenção do leitor para que ele ou ela acesse o conteúdo completo do artigo.
No dia 28 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.184/2023, que regulamenta a tributação de aplicações em fundos exclusivos (ou fechados) de investimento localizados no Brasil.
A medida está inserida na pretensão do Ministério da Fazenda em aumentar a arrecadação tributária, já acompanhada de outras alterações ainda neste ano, com vistas ambiciosas de arrecadar aproximados R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
A MP prevê que a tributação ocorrerá de maneira periódica com alíquotas de 15% a 22,5%, ficando os rendimentos das aplicações em fundos de investimento sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da
distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
A nossa equipe permanecerá acompanhando de perto o desenvolver do tema e encontra-se à
disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

A Sociedade Anônima do Futebol e seus impactos

A Lei nº 14.193/21 instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e estabeleceu a constituição, governança, controle e transparência, bem como formas de financiamento e tratamento da responsabilidade.

Ressalte-se que a nova lei alterou e complementou a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e dispositivos do Código Civil. Nesse contexto, o interesse pelo futebol também se encontra em outras habilitações legais, como a Lei nº 13.155/15 (Profut) e a Lei nº 11. 38/06 (Lei de Incentivo ao Esporte – LIE).

Independente das especificidades, vale ressaltar que ser sócio da SAF é extremamente valioso. A nova forma jurídica é uma boa oportunidade para criar uma estrutura corporativa segura, estável e robusta para a condução das atividades de futebol do clube, aproximando o melhor do esporte nacional com melhores práticas apresentadas ao redor do mundo.

Em artigo publicado em nosso site, abordamos os principais pontos da lei e suas inovações, de forma clara e simples de entender.

STJ consolida posicionamento acerca da tese dos juros sobre capital próprio

No dia 20 de junho de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu entendimento favorável aos contribuintes ao decidir que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (“JCP”) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL de maneira retroativa, isto é, mesmo […]

STJ afasta PIS e COFINS sobre descontos, bonificações e abatimentos recebidos por varejista

A 1ª Turma do STJ encerrou recentemente o julgamento do REsp n° 1.836.082/SE, no qual, afastou a
incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações, abatimentos e descontos comerciais obtidos na
aquisição de mercadorias por empresa varejista, a decisão é bastante relevante para o setor do varejo.

Assim, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS a cargo do adquirente. Pois, a parcela redutora do custo não caracteriza receita do comprador. Logo, nessas situações não há que se falar em receita ou qualquer
ingresso financeiro, que justifique a tributação.

Essa vitória do contribuinte poderá representar o início de uma virada na jurisprudência, considerando
que a decisão afastou a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo
de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram
incluídos pelo Fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.

A nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

STJ consolida posicionamento acerca da tese dos juros sobre capital próprio

Recentemente, a 1ª Turma do STJ (no AgInt no RE nº 1.971.537/SP) proferiu entendimento favorável aos
contribuintes ao decidir que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (“JCP”) podem
ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de maneira retroativa.
Relembramos que o mérito da discussão diz respeito à possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de JCP calculados com base no patrimônio líquido de anos anteriores. E o debate observa justamente a existência ou não de limite temporal para aplicação do benefício, o qual, sob ótica da Fazenda Nacional não estava pacífico na jurisprudência.
O posicionamento adotado pela Turma julgadora é visto como vitória aos contribuintes, ao passo que o
STJ solidifica seu entendimento sobre o tema, o que traz segurança jurídica.

Agora, a PGFN deverá aguardar a publicação do acórdão para analisar a possibilidade de recorrer e
tentar levar a discussão ao STF.
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

DIP Financing na Recuperação Judicial

Recuperandas que sem caixa necessário e sem a possibilidade de alienar ativos possuem grandes dificuldades em processos recuperacionais. A fim de auxilia-las, o legislador importou do direito americano a figura do DIP Financing, forma de financiamento imediato no qual a empresa recebe capital de investidores externos.

Governo mira novo programa de Transação Tributária

Em meio às novidades legislativas tributárias veiculadas nos últimos dias, destaca-se um novo programa de transação tributária, que foi inserido de última hora no texto do Projeto de Lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) n° 2.834/2023, novidade desenhada pelo Ministério da Fazenda visando atrair o pagamento de dívidas tributárias (oferecendo atrativos descontos de quitação) e, consequentemente, o aumento na arrecadação.

Algumas das principais mudanças consistem no aumento do teto do desconto, que vai de 50% a 65%
do valor total do débito, além de uma majoração do prazo de pagamento, que sobe de 84 meses para 120 meses.

Assim, tal novo modelo de transação representará notável oportunidade aos contribuintes, eis que possibilita a negociação de débitos advindos de autuações da Receita Federal, em discussão junto ao CARF e ao Poder Judiciário.

Destacamos que o texto aprovado na Câmara dos Deputados poderá sofrer alterações quando passar pelo Senado Federal.

A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.