TST reconhece validade de norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados com nível superior

O TST reconheceu como válida cláusula de convenção coletiva que isenta o registro de ponto para empregados diplomados, com base no entendimento do STF (Tema 1046), que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva — desde que não envolva direitos absolutamente indisponíveis.
A liquidação dos ativos na falência: critérios de prioridade e transparência à luz da Lei 14.112/20

As alterações trazidas pela Lei 14.112/20 modernizaram o processo de falência, especialmente na liquidação dos ativos. A ampliação das formas de venda, com preferência por meios eletrônicos, torna o procedimento mais ágil e eficiente.
A possibilidade de encerramento célere nos casos de inexistência de ativos também contribui para maior dinamicidade.
Com isso, busca-se maior celeridade e melhor aproveitamento dos ativos da massa falida.
Confidencialidade, flexibilidade procedimental e efetividade da sentença arbitral

A arbitragem societária garante sigilo (art. 189 IV CPC e art. 22C Lei 9.307/1996), flexibilidade procedimental (art. 21) e laudo irrecorrível, salvo nulidades do art. 32. O STJ determina que qualquer impugnação concentrese em um único processo (REsp 2.105.872/RJ – 2024).
O tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial

O cumprimento das disposições legais e a regularização do passivo fiscal são indispensáveis para a concessão da recuperação judicial, garantindo a continuidade das empresas.
Manutenção do administrador da empresa em recuperação judicial

Por meio da recuperação judicial empresas em crise econômica podem reestruturar suas dívidas e manter-se operantes. Para que a reestruturação seja exitosa, a manutenção de seus administradores é essencial. No entanto, a Lei de Falências e Recuperações prevê hipóteses para seu afastamento: fraudes, descumprimento do plano, gestão temerária. O afastamento impacta credores e pode até mesmo levar à falência da empresa. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para garantir uma recuperação eficaz e segura.
Transparência e Recuperação Judicial

Transparência e governança corporativa são essenciais para o sucesso da recuperação judicial, garantindo confiança dos credores e viabilidade da reestruturação. A Lei 11.101/2005 exige a apresentação de informações contábeis fidedignas, evidenciando a necessidade de prestá-las com lisura; enquanto a governança deve ser pautada por princípios como prestação de contas e compliance. A falta de transparência pode comprometer o processo, enquanto boas práticas de governança aumentam as chances de superação da crise. Assim, a lisura na condução da recuperação judicial é fundamental para preservar empresas, empregos e a atividade econômica.
Celeridade, equidade e efetividade na arbitragem societária

A arbitragem societária dura cerca de 15 meses—bem menos que os anos exigidos no Judiciário—porque as partes, sob o art. 21 da Lei 9.307/1996, moldam prazos e provas e não enfrentam recursos sucessivos. A lei ainda permite julgamento por equidade, autorizado na cláusula arbitral, o que viabiliza soluções flexíveis. O laudo é irrecorrível, salvo nulidades específicas, e sua execução judicial exige apenas petição com o laudo; assim, arbitragem oferece rapidez, adaptação e segurança jurídica.
Das 21 teses vinculantes do TST – do ato de desonestidade e a validade da justa causa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (24/02/2025) 21 teses vinculantes e admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos. Há previsão para a semana seguinte do carnaval o aperfeiçoamento na redação das teses, antes de serem enviadas aos ministros para aprovação final.
Os entendimentos vinculantes afirmam e consolidam entendimentos do Superior Tribunal, a fim de trazer segurança jurídica ao país. Todos as 21 teses vinculantes publicadas são entendimentos proferidos entre o colegiado do TST, sem qualquer divergência entre eles.
Uma das teses uniformizadas pelo TST que gerou entendimento vinculante foi tratado no RRAg 00006761-75.2023.5.04.0611, considerando eu a mera imputação de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade a dispensa por justa causa.
Prorrogado o prazo para vigência da nova redação da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais)

Nesta sexta-feira (16), foi publicada a Portaria MTE nº 765, prorrogando o prazo para a vigência da nova redação atribuída ao capítulo “1.5 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” da NR-1.
O novo prazo previsto pelo MTE aplica-se exclusivamente aos fatores psicossociais, que envolvem aspectos como a forma de organização do trabalho, as relações interpessoais, a cultura de gestão, as pressões por desempenho e as condições emocionais às quais os trabalhadores estão expostos. Trata-se de riscos que, embora não visíveis, causam impactos significativos na saúde mental dos profissionais, com reflexos diretos no absenteísmo, na rotatividade e no desempenho organizacional.
Nosso escritório está preparado para auxiliar sua empresa na adaptação às novas regras, oferecendo consultoria para identificar riscos, desenvolver planos de ação e garantir conformidade com a norma, promovendo um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Entre em contato para saber mais!
Arbitragem societária – Fundamentos normativos e análise de custos

A arbitragem societária, regulada pela Lei 9.307/1996, equipara suas sentenças às judiciais (arts. 3.º e 31) e, segundo o STJ (REsp 1.733.685/SP), afasta a jurisdição estatal salvo para execução ou anulação nos termos do art. 32. Sua preferência decorre de três fatores: (i) especialização de árbitros (arts. 1314), garantindo decisões tecnicamente adequadas; (ii) celeridade, pois a autonomia procedimental do art. 21 elimina a cadeia recursal, reduzindo a duração média para 16 meses contra mais de cinco anos no Judiciário (FGV, Retrospectiva 2024); e (iii) confidencialidade, assegurada pelo art. 22C e pelo art. 189 IV do CPC/2015. Embora os custos iniciais sejam maiores, estudo Migalhas/FGV (2025) apontou economia global de 34 % graças à menor imobilização de capital e ausência de recursos, vantagem reforçada por cláusulas escalonadas de mediação obrigatória (MedArb), como demonstrado em disputa de R$ 110 milhões solucionada sem formar tribunal arbitral. Casos emblemáticos, a exemplo do “Fundos Petrobras” na CAM B3, ilustram sua eficácia ao combinar sigilo, decisões técnicas e menor impacto financeiro, consolidando a arbitragem como foro natural para conflitos em estruturas empresariais complexas.