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Covid-19 como doença do trabalho? Portaria 2.345 do Ministério da Saúde e seu abreviado tempo de vida

03 de setembro de 2020

Por Israel Cruz e Rafael Mello

Conforme já noticiado, a discussão em torno da possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença do trabalho já foi objeto de debates, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que acabou por definir ser possível o reconhecimento da doença como doença do trabalho, admitindo-se obviamente comprovação de ausência de nexo entre a atividade laboral e a contaminação.

Em um novo capítulo desta discussão, no dia 28 de agosto de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 2.345, que atualiza a lista de doenças relacionadas ao trabalho, incluindo, entre estas, a COVID-19 e a correlação presumida ou, em outra terminologia, o nexo técnico entre atividade laboral e enfermidade.

Com a inclusão da COVID-19 nesta lista, em tese, não seria mais necessária a realização de perícia para presunção do nexo causal e caracterização como doença do trabalho. Em decorrência disso, e de afastamento com classificação de doença relacionada ao trabalho, advém efeitos como garantia provisória de emprego ao empregado afastado, obrigação de pagamento de FGTS pelo período do afastamento e outros desdobramentos.

Todavia, e como tudo que orbita o tema aqui tratado, tivemos uma reviravolta e ,nessa quarta-feira ,(02/09/2020) o Ministério da Saúde publicou nova portaria tornando sem efeito a citada Portaria 2.345.

Desta forma, retornamos ao estado anterior que a caracterização da COVID-19 como doença do trabalho é possível dependendo, entretanto, de apuração em perícia perante o INSS ou da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregado.

Em nossa visão, parece acertado o recuo do Ministério da Saúde. Afinal, a classificação automática da COVID-19 como doença laboral extrapolaria o entendimento do STF e aplicaria às empresas uma injusta e indiscriminada responsabilidade pela contaminação de seus empregados, tudo sem considerar o contexto da mais grave pandemia das últimas décadas no qual sequer os entes governamentais tem conseguido administrar transmissão ou assegurar prevenção, tratamento ou vacinas.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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